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ID
2872774
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Segundo o Plano Diretor do Município de São Paulo, os processos de licenciamento de obras e edificações serão apreciados integralmente e serão indeferidos se for requerida a modificação da versão do projeto constante do processo em análise com alteração na taxa de ocupação superior a:

Alternativas
Comentários
  • Lei Nº16.402 de 22 de março de 2016

    Art. 162. Os processos de licenciamento de obras, edificações e atividades e os projetos de parcelamento do solo, protocolados até a data de publicação desta lei e sem despacho decisório serão apreciados integralmente de acordo com a legislação em vigor à época do protocolo, exceto nos casos de manifestação formal do interessado a qualquer tempo, optando pela análise integral de acordo com suas disposições.

    § 1º Os processos de licenciamento de obras e edificações referidos no “caput” serão indeferidos:

    I - nos casos previstos no Código de Obras e Edificações (COE) e alterações posteriores;

    II - se for requerida a modificação da versão do projeto constante do processo em análise na data de promulgação desta lei, nos seguintes termos:

    a) alteração de uso, categoria de uso ou subcategoria de uso;

    b) acréscimo superior a mais de 5% (cinco por cento) nas áreas computáveis ou não computáveis;

    c) alteração em mais de 5% (cinco por cento) na taxa de ocupação.

    § 2º Serão apreciados nos termos do “caput” os projetos de parcelamento do solo cuja Certidão de Diretrizes já tiver sido emitida pelo órgão municipal competente.

    § 3º Os projetos de parcelamento do solo previstos no parágrafo anterior serão indeferidos quando for requerida alteração em mais de 5% (cinco por cento) do projeto após a vigência desta lei.

  • Primeiramente faz-se importante conceituar que a taxa de ocupação é definida como o quociente, em porcentagem, entre a área da projeção de uma construção e a área do terreno. Uma taxa de ocupação de 80%, por exemplo, significa que a projeção horizontal da edificação está ocupando 80% da área total do terreno em que a mesma está inserida.


    Nesse contexto, a Lei n.° 16.050, de 31 de julho de 2014, trata-se da legislação que aprovação a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo. Em seu Art. 380, tal Lei estabelece que:


    "Art. 380. Os processos de licenciamento de obras e edificações, protocolados até a data de publicação desta lei, sem despacho decisório serão apreciados integralmente de acordo com a legislação em vigor à época do protocolo, exceto nos casos de manifestação formal do interessado, a qualquer tempo, optando pela análise integral nos termos desta lei.

    Parágrafo único. Os processos de licenciamento de obras e edificações referidos no “caput" serão indeferidos:

    I – nos casos previstos no Código de Obras e Edificações – COE, Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, e alterações posteriores;

    II – se for requerida a modificação da versão do projeto constante do processo em análise na data de promulgação desta lei para alguma das seguintes finalidades:

    a) alteração de uso, categoria de uso ou subcategoria de uso;

    b) acréscimo superior a mais de 5% (cinco por cento) nas áreas computáveis ou não computáveis;

    c) alteração em mais de 5% (cinco por cento) na taxa de ocupação."


    Logo, haverá indeferimento no processo de licenciamento de obras e edificações caso haja alteração superior a 5% na taxa de ocupação.


    Gabarito do professor: Letra D.


    Vale ressaltar que a Lei n.° 16.402, de 22 de março de 2016, também fixa o limite de alteração de 5,0% na taxa de ocupação em processos de licenciamento.