Lei Nº16.402 de 22 de março de 2016
Art. 162. Os processos de licenciamento de obras, edificações e atividades e os projetos de parcelamento do solo, protocolados até a data de publicação desta lei e sem despacho decisório serão apreciados integralmente de acordo com a legislação em vigor à época do protocolo, exceto nos casos de manifestação formal do interessado a qualquer tempo, optando pela análise integral de acordo com suas disposições.
§ 1º Os processos de licenciamento de obras e edificações referidos no “caput” serão indeferidos:
I - nos casos previstos no Código de Obras e Edificações (COE) e alterações posteriores;
II - se for requerida a modificação da versão do projeto constante do processo em análise na data de promulgação desta lei, nos seguintes termos:
a) alteração de uso, categoria de uso ou subcategoria de uso;
b) acréscimo superior a mais de 5% (cinco por cento) nas áreas computáveis ou não computáveis;
c) alteração em mais de 5% (cinco por cento) na taxa de ocupação.
§ 2º Serão apreciados nos termos do “caput” os projetos de parcelamento do solo cuja Certidão de Diretrizes já tiver sido emitida pelo órgão municipal competente.
§ 3º Os projetos de parcelamento do solo previstos no parágrafo anterior serão indeferidos quando for requerida alteração em mais de 5% (cinco por cento) do projeto após a vigência desta lei.
Primeiramente faz-se
importante conceituar que a taxa de ocupação é definida como o quociente,
em porcentagem, entre a área da projeção de uma construção e a área do terreno.
Uma taxa de ocupação de 80%, por exemplo, significa que a projeção horizontal
da edificação está ocupando 80% da área total do terreno em que a mesma está
inserida.
Nesse contexto, a Lei
n.° 16.050, de 31 de julho de 2014, trata-se da legislação que aprovação a
Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município
de São Paulo. Em seu Art. 380, tal Lei estabelece que:
"Art. 380. Os
processos de licenciamento de obras e edificações, protocolados até a data de
publicação desta lei, sem despacho decisório serão apreciados integralmente de
acordo com a legislação em vigor à época do protocolo, exceto nos casos de
manifestação formal do interessado, a qualquer tempo, optando pela análise
integral nos termos desta lei.
Parágrafo único. Os
processos de licenciamento de obras e edificações referidos no “caput" serão
indeferidos:
I – nos casos
previstos no Código de Obras e Edificações – COE, Lei nº 11.228, de 25 de junho
de 1992, e alterações posteriores;
II – se for requerida
a modificação da versão do projeto constante do processo em análise na data de
promulgação desta lei para alguma das seguintes finalidades:
a) alteração de uso,
categoria de uso ou subcategoria de uso;
b) acréscimo superior
a mais de 5% (cinco por cento) nas áreas computáveis ou não computáveis;
c) alteração em
mais de 5% (cinco por cento) na taxa de ocupação."
Logo, haverá
indeferimento no processo de licenciamento de obras e edificações caso haja
alteração superior a 5% na taxa de ocupação.
Gabarito do professor: Letra D.
Vale ressaltar que a Lei
n.° 16.402, de 22 de março de 2016, também fixa o limite de alteração de
5,0% na taxa de ocupação em processos de licenciamento.