SóProvas


ID
2875897
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao dispor sobre o direito de reunião, a Constituição brasileira

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    O direito de reunião é previsto constitucionalmente, no artigo 5º, XVI, in verbis

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

     

    Como se verifica, o direito de reunião deve ser exercido pacificamente, sem armas, de modo que, ainda que a manifestação seja de pessoas que podem ter o porte de arma, os manifestantes não poderão estar armados. Nesse sentido, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino asseveram percucientemente: 

    "Os participantes da reunião não poderão portar armas. Assim, por exemplo, uma reunião de policiais civis grevistas portando arma constitui flagrante desrespeito à Constituição." (Direito Constitucional Descomplicado). 

    Dessa forma, é correto afirmar que a Constituição, no tocante ao direito de reunião, não veda medida preventiva do Poder Público com o objetivo de impedir a participação em reunião de cidadãos munidos com arma de fogo, ainda que possuam autorização de porte nos termos da lei. 
     


    Letra A) INCORRETA. O direito de reunião poderá sofrer restrições em caso de estado de defesa, conforme artigo 136, § 1º, I, a, CF.

     

    Letra B) INCORRETA. Como exposto no artigo 5º, XVI, é preciso que haja prévio aviso para o exercício legítimo do direito constitucional de renião.

     

    Letra C) INCORRETA. Não é correto afirmar o que está disposto na letra C, uma vez que a Constituição não autoriza o Estado a IMPEDIR a utilização de carros de som, ou equipamentos assemelhados, em manifestações públicas em praças e vias próximas à sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Esta medida, pelo contrário, seria flagrantemente inconstitucional, pois limitaria desproporcionalmente o direito constitucional em comento, violando o princípio da máxima efetividade da Constituição e o princípio democrático. Em uma democracia é simbólico promover manifestações - mesmo que ruidosas - próximo aos prédios públicos que representam o poder político. 

     

    Letra D) INCORRETO. Como também disposto no artigo 5º, XVI, uma reunião não pode frustar outra reunião previamente marcada para ocorrer num dado lugar, de modo que o Poder Público pode tomar medidas preventivas para preservar o comando constitucional.
     


    Por fim, válida a consideração de Marcelo Novelino (2017), para quem a liberdade de reunião é direito individual de exercício coletivo. Apesar de o exercício desses direitos ter como pressuposto a atuação de uma pluralidade de sujeitos, a titularidade continua sendo de cada indivíduo. Trata-se de um direito de aspecto eminentemente instrumental, que visa a assegurar a livre expressão das ideias, incluindo-se em seu âmbito de proteção, o direito de protestar. Na ADPF 187, o STF também considerou o direito de reunião como um "direito-meio", que atua na condição de instrumento viabilizador do exercício da liberdade de expressão.

     

    Façam: Q561097 e Q416783

  • C e E estão corretas...

  • Tendo em vista que o termo "não veda preventivamente", quer significar: "PREVIAMENTE O PODER PÚBLICO PODE 'BARRAR'"

    Terei que concordar... tanto a "C" quanto a "E" estão corretas.

  • Questão nível hard.

  • Diria que a questão não é apenas nível hard, mas também nível NASA.

  • Vc lê alguns itens da questão e fica tão desorientado que esquece até o próprio nome! Kkkk muito boa!

  • Substituam mentalmente na hora de ler esse "não veda' por 'permite' que alguns itens vão ficar mais claros.

  • A alternativa c) está incorreta. Ela faz menção a ADI 1969 (http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=484308). Esta se referia a vedação, imposta pelo Decreto distrital 20.098/99, a realização de manifestações públicas com a utilização de carros, aparelhos e objetos sonoros na Praça dos Três Poderes, Esplanada dos Ministérios, Praça do buriti e vias adjacentes. Ela foi julgada procedente, ou seja, o decreto foi declarado INCONSTITUCIONAL. Segue abaixo parte do voto do Ministro relator da ADI, Ricardo Lewandowski:

    "Proibir a utilização "de carros, aparelhos e objetos sonoro", nesse e em outros espaços públicos que o Decreto vergastado discrimina, inviabilizaria por completo a livre expressão do pensamento nas reuniões levadas a efeitos nesses locais, porque as tornaria emudecidas, sem qualquer eficácia para os propósitos pretendidos"

    [...]

    "Não vejo, portanto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em face do próprio texto da Carta Magna, como considerar hígida, do ponto de vista constitucional, a vedação a manifestações públicas com a utilização de carros, aparelhos ou objetos sonoros na Praça dos Três Poderes, Esplanada dos Ministérios, Praça do buriti e vias adjacentes."

    Creio que o senhor IGOR MANOEL interpretou de forma errônea o quesito. Dizer que a Constituição brasileira "não veda medida preventiva do Poder Público" significa que ela AUTORIZA o Poder Público a estabelecer uma medida preventiva (como era o decreto), nesse caso, voltada a impedir o direito de reunião e manifestação do pensamento, o que se mostra claramente inconstitucional vide ADI 1969.

    Caso encontrem algum erro, comuniquem por favor.

  • NÃO ENTENDI ESSA QUESTÃO

  • É uma questão muito simples!

    A letra ''A'' fala sobre medida coercitiva. Todos sabemos que a media coercitiva é constitucional. Desde que aplicada a ''situação de defesa nacional'', por se tratar de uma situação ''anormal''. É bem verdade que a medida coercitiva quando não aplicada na situação de ''defesa nacional'', implica o cerceio a liberdade de ir e vir. Mais aí é outros ''500''! Então a questão ''A'' começa errado abordando o tema ( impede).

    A letra ''B'' começa afirmando que ''não precisa '' avisar a autoridade competente sobre uma reunião em local público. Todos sabemos que o art 5º XVl diz que: '' todos podem se reunir em local público desde que não frustem outra reunião anteriormente convocada. SENDO APENAS EXIGIDO PRÉVIO AVISO À AUTORIDADE COMPETENTE ''. Então a alternativa ''B'' está errada quando afirma que '' garante seu exercício independentemente de prévia comunicação''.

    A lerta ''C'' aborda um tema polêmico ''carro de som'' ou ''equipamentos'' similares em manifestações públicas. Todo esse problema com carro de som ou similares se deu pelo motivo das manifestações próximo a orgãos públicos em Brasília( DF). Autoridades competentes resolveram ''limitar'' essas manifestações com o intuito de serem mais 'silenciosas'. Resultando em grande revolta e ofensa ao artigo 5º. Então a alternativa C começa afirmando que não veda( não impede). É obvio que impede !

    A letra ''D'' é o posto da letra ''B'', logo está errada!

    A letra 'E'' afirma que não obstrui medida preventiva do Poder Público com o objetivo de impedir a participação em reunião de cidadãos munidos com arma de fogo. Todos sabemos que é vedada ( obstruido) caráter militar. Ou seja, o poder publico pode entrar com medida para impedir a reunião com armas de fogo. Logo é a alternativa certa!

    LETRA E

  • Sobre a letra C ( STF ADI 1969/DF,28.06.2007)

    Foi assim que o relator Ricardo Lewandowski, considerando a restrição de direito à reunião, estabelecida no decreto 20.098/99, “à toda evidência mostra-se inadequada e desproporcional quando confrontada com a vontade da Constituição, que é, no presente caso, de permitir que todos os cidadãos possam reunir-se pacificamente, para fins lícitos, expressando-se de forma livre”. O relator finalizou seu voto declarando inconstitucional a vedação a manifestações públicas com a utilização de carros, aparelhos ou objetos sonoros na praça dos Três Poderes, esplanada dos Ministérios, praça do Buriti e vias adjacentes.

    O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADI 1969, para declarar a inconstitucionalidade do decreto distrital 20.098, de 15 de março de 1999.

  • Latiéri Paim, acho que você se esqueceu que o "filho boçal do presidente", como você diz, é policial federal, e que passou grande parte dos últimos anos arriscando sua vida para proteger pessoas como eu e você, para que a gente possa estar estudando em busca dos nossos sonhos, e, até por isso, merece o mínimo de respeito. Além disso, o qc é uma ferramenta de estudos para alcançarmos nossos objetivos, e não para expressar opiniões partidárias ou de cunho opinativo. E muito menos para ofender e denegrir a imagem de ninguém, para isso procure algum "blog" ou algo do tipo.

    No mais, desejo sorte e sucesso em busca do seu tão almejado cargo público e nos seus sonhos!

  • Para quem disse que a alternativa "C" também está certa e que a questão merece anulação, sugiro que revise a matéria. Na moral, totalmente inconstitucional a medida que visa impedir carros de som em manifestações, tá louco!? Se for assim, mandar os manifestantes calarem a boca na "borrachada" seria possível também.

  • Lembre-se que não apenas armas de fogo ou armas brancas que são vedadas em reuniões, qualquer objeto que desvirtuado de sua finalidade possa ocasionar lesões ou riscos também estão proibidos.

  • GABARITO: LETRA E

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

  • Só lembrando que o Direito de Reunião durante o Estado de Defesa fica restrito, durante o Estado de Sítio fica suspenso.

  • Creio que quem pensou que a letra C está correta, errou por questão de interpretação, pois constituição não veda carros de sons próximo a edifício público. Quem faz é a lei, ou seja, um dispositivo infraconstitucional que não interessa para um questão que pede a literalidade da constituição. Percebam a questão pede, " de acordo com a constituição" e não "de acordo com a lei"

  • VEDA

    NÃO VEDA

    VEDA

    NÃO VEDA

    SAÍ VEDADO DESSA QUESTÃO

  • Sobre a letra "C"

    Na ADI 1969, o Plenário do STF considerou inadequada, desnecessária e desproporcional a proibição, Pelo Decreto distrital n. 20.098/99, de manifestações públicas que utilizem carros, aparelhos e objetos sonoros na Praça dos Três Poderes, Esplanada dos Ministérios, Praça do Buriti e vias adjacentes, aduzindo que "a liberdade de reunião traduz meio vocacionado ao exercício do direito à livre expressão das ideias, configurando, por isso mesmo, um precioso instrumento de concretização da liberdade de manifestação do pensamento, nela incluído o insuprimível direito de protestar".

    Logo, a CF veda medida preventiva do Poder Público voltada a impedir a utilização de carros de som ou equipamentos assemelhados em manifestações públicas em praças e vias próximas à sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal.

  • ERREI POR INTERPRETAÇÃO DO "NÃO VEDA", AÍ É SÓDA...

  • Acertei por exclusão, pois não achei fundamento para a alternativa "c" e a também me deixou na dúvida, pois ela não fala que a reunião se da em local abertos ao público. Se fosse uma reunião num clube de armas, o Poder Público então poderia impedir a entrada e permanência dos participantes que estivessem armados?

  • To com dor de cabeca agora...

  • C) não veda (PERMITE) medida preventiva do Poder Público voltada a impedir a utilização de carros de som ou equipamentos assemelhados em manifestações públicas em praças e vias próximas à sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal.

    Segunda a ADI 1.969, o SFT julgou inconstitucional a vedação voltada a impedir o uso de carros de som.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o Decreto distrital 20.007/99, que proibiu “a realização de manifestação pública, com a utilização de carros aparelhados e objetos sonoros na Praça dos Três Poderes, Esplanada dos Ministérios, Praça do Buriti e vias adjacentes”, em Brasília (DF). A decisão do Plenário acompanhou por unanimidade o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski...

    (...)

    Foi assim que o relator Ricardo Lewandowski, considerando a restrição de direito à reunião, estabelecida no decreto 20.098/99, “à toda evidência mostra-se inadequada e desproporcional quando confrontada com a vontade da Constituição, que é, no presente caso, de permitir que todos os cidadãos possam reunir-se pacificamente, para fins lícitos, expressando-se de forma livre”. O relator finalizou seu voto declarando inconstitucional a vedação a manifestações públicas com a utilização de carros, aparelhos ou objetos sonoros na praça dos Três Poderes, esplanada dos Ministérios, praça do Buriti e vias adjacentes.

    O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADI 1969, para declarar a inconstitucionalidade do decreto distrital 20.098, de 15 de março de 1999.

  • Klaus, som automotivo não caracteriza infração de trânsito?

  • GAB.: E

    A C está errada porque não é a Constituição brasileira que dispõe sobre a matéria, como pede o enunciado. O direito de reunião tal qual disposto na CF só veda reuniões não pacíficas ou que não frustrem outras anteriormente convocadas (art. 5º, XVI, CF).

  • art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

    O direito de reunião é não pode ser exercido por pessoas estejam com porte de armas

  • Pura interpretação. Pra fica mais fácil analisar as alternativas, troque o veda por proíbe.

  • A questão é só interpretação. Sobre a letra E, como seria uma reunião de cidadãos munidos com arma de fogo?

    Sem armas já se matam, imagina com arma...

  • Minha gente, a questão fala segundo a CF, parem de ir para o mundo real , apenas e se concentrem na CF. Em nenhum momento a CF fala em carros de SOM. Logo, a unica que se enquadra, segundo a Constituição é letra E.

  • Avaliação de conhecimentos na área do Direito Constitucional: 0

    Sabe ler e escrever: 10

  • Vão direto no Comentário do Allan Santana Nunes, sobre a ADI 1.969.

  • "não vedar" quer dizer que proíbe e "vedar" quer dizer que não proíbe? é isso?
  • A ADI citada é muito importante para a jurisprudência sobre o assunto, mas a pergunta é sobre o que está previsto na CF. De qualquer forma enriquece o conhecimento, mas precisa de atenção no enunciado.

  • Kkkkkkkk só podia vir da onde ? FCC É claro né gabarito C E E .

  • Meu Deus que confusão, demorei uns 10 min pra entender o que eles queriam, estava parecendo aquele meme da Nazaré kkkkkkkkkk

  • Questão difícil de raciocínio lógico kkkkkk

  • Respondi lembrando que a cf88 veda reuniões de caráter paramilitar, acho que deu certo. Gab E

  • NÃO VEDA = IMPEDIR = AGORA QUE ENTENDI

  • Nó na cabeça

  • povo se enrolando com "vedar" e "proibir" parece aquele "só sei essa com laranja".

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

  • Questão bem elaborada. Maneira inteligente de pedir um conteúdo fácil, contudo, sem a devida atenção, de grande probabilidade de erro.

  • 50% de acerto e ainda tem gente que diz que a questão é de boas. Tá de brincadeira com a minha cara?

  • "Proibir a proibição" , tá de brincadeira!!!!

  • A - ERRADO

    (FCC - 2010 - DPE-SP) Em razão das fortes chuvas que assolaram determinada região do Estado, foi decretado estado de defesa pelo Presidente da República. Nos termos do que estabelece a Constituição Federal e legislação infraconstitucional pertinente, o decreto que veiculou a decisão permite restrição ao direito de reunião, por prazo determinado e nas áreas especificadas.

    _____________

    B e D

    AUTORIZAÇÃO PRÉVIA x AVISO PRÉVIO

    SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIACOM AVISO PRÉVIO

    # LIBERDADE DE REUNIÃO EM LOCAIS PÚBLICOS (art. 5º, XVI)

    SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E SEM AVISO PRÉVIO

    # LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (art. 5º, XVII)

    # LIBERDADE DE EXPRESSÃO DA ATIVIDADE INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E DE COMUNICAÇÃO (art. 5º, IX)

    COM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E SEM AVISO PRÉVIO

    # LIBERDADE DE TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO (art. 5º, XIII)

    # LIBERDADE DE INICIATIVA ECONÔMICA (art. 170, parágrafo único)

    (FCC - 2015 - TJ-PE) Em relação aos direitos e garantias individuais, revela-se de extrema importância a problemática atinente aos regimes de tratamento das liberdades. Entre eles, destaca-se o regime preventivo mediante autorização prévia. Nessa modalidade, o exercício do direito de liberdade fica submetido, em virtude de previsão legal, à condição de haver prévio consentimento por parte da autoridade administrativa competente. A instituição de tal regime é vedada, segundo a Constituição brasileira, em relação aos seguintes direitos: liberdade de reunião em locais públicos e liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.

    (CESPE - 2013 - DPE-DF) Para o exercício do direito de reunião em locais públicos, faz-se necessário apenas que os interessados dirijam à autoridade competente pedido de autorização prévia, como forma de evitar que frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local. ERRADO.

    _____________

    C- ERRADO

    (CESPE - 2010 - INCA) De acordo com posição unânime do STF, ao examinar a liberdade de reunião expressa no art. 5.º, inciso XVI, da CF, é inconstitucional norma distrital que vede a realização de qualquer manifestação pública, com a utilização de carros e aparelhos de som na Praça dos Três Poderes e na Esplanada dos Ministérios, em Brasília, por não encontrar razoabilidade na própria CF. CERTO

    _____________

    E - CERTO

    (FCC - 2009 - TRT3) No que diz respeito à liberdade de reunião, é certo que na hipótese de algum dos manifestantes, isoladamente, estiver portando arma de fogo, o fato não autoriza a dissolução da reunião pelo Poder Público.

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão que devemos analisar as alternativas conforme a Constituição. Vejamos:

    a) segundo o art. 136,  §1º, I,a), pode sim haver restrições ao direito de reunião durante o estado de defesa. ERRADA;

    b) art. 5º, XVI, é necessário o aviso prévio. ERRADA;

    c) aqui envolve múltiplas situações e direitos. Para garantir a ordem pública e o correto funcionamento do aparelho estatal, pode sim o Poder Público impedir a utilização de carros e som e semelhantes. ERRADA;

    d) também no art.5º XVI, pode sim o Poder Público impedir a reunião caso tivesse outra marcada para o mesmo local, horário e dia. ERRADA;

    GABARITO LETRA E) inciso XVI, art.5º, como podemos ver a seguir:

    "XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.".

  • Explicações muito melhores que da professora. Obrigado colegas pela contribuição.

  • ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

  • Letra e.

    O direito de reunião é assegurado no inciso XVI da Constituição, mas as pessoas que participarão dessa reunião devem comunicar previamente a autoridade competente para evitar que a reunião atrapalhe (frustre) outra reunião anteriormente marcada para o mesmo local.

    A legitimidade das chamadas marchas da maconha era discutida, pois havia a dúvida da caracterização de possível crime de incitação ao consumo de drogas. Ao apreciar o tema, o STF entendeu pela não criminalização da defesa da legalização das drogas, pois as marchas representariam a liberdade de expressão e o direito de reunião.

    No entanto, a Corte fixou quatro balizas que deveriam ser respeitadas pelos manifestantes:

    • proibição de consumo de drogas;
    • proibição de incitação ao consumo;
    • proibição de participação de crianças e de adolescentes;
    • e respeito aos requisitos constitucionais do direito de reunião (ADPF n. 187, STF).

    Prosseguindo, os manifestantes devem estar sem armas, em locais abertos ao público. Não se permite o anonimato, daí porque a figura dos chamados black blocks (mascarados) não se compatibiliza com a ordem constitucional.

    Avançando, mesmo uma reunião envolvendo pessoas que por autorização legal possuam porte de arma (ex.: policiais), a regra constitucional continuará proibindo que os manifestantes estejam armados, o que conduz para a letra e como resposta esperada.

  • Gabarito é letra E

    Art. 5, XVI, CF. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

  • é proposital essa redação sofrível?