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ID
2875981
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Não definido

Ana ajuizou Reclamação Trabalhista em face de Pizzaria Massa Leve Ltda., sendo a tramitação do processo pelo meio eletrônico. A sentença julgou parcialmente procedente o feito e foi proferida em 18/12, uma 4ª feira, com publicação no Diário Eletrônico nesta mesma data. Considerando-se as regras atinentes aos prazos processuais e tendo as partes a intenção de interpor medida processual contra a referida decisão, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.  

    SÚMULA N.º 262. PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014)

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais

     

  • Semelhante no CPC: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1 Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2 Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3 A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

  • A questão foi anulada pela banca. Vide: https://www.concursosfcc.com.br/concursos/pmcar118/atribuicoes_de_questoes.pdf

     

    Vamos aos comentários.

     

    O enunciado da questão (mal formulado) disse o seguinte: "A sentença julgou parcialmente procedente o feito e foi proferida em 18/12, uma 4a feira, com publicação no Diário Eletrônico nesta mesma data". 

     

    Acredito que os motivos para a anulação da questão foram os seguintes:

     

    1º. Não se publica uma decisão (despacho, decisão interlocutória ou sentença) "na mesma data". Na verdade, se disponibiliza (divulgação) o ato judicial no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DJe-JT) e no próximo dia útil seguinte ocorre a publicação. Neste sentido, p. ex., vejamos o disposto no art. 224, §2°, do CPC/2015: "Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico."

    Assim, não tendo a sentença sido proferida em audiência ou "Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença." (súmula n° 30 do TST). Note que o examinador não informou adequadamente de que forma foi proferida a sentença (em audiência de instrução e julgamento ou em momento posterior).

     

    2°. No caso da questão, se considerarmos que a sentença foi proferida no dia 18/12 e disponibilizada no Diário Eletrônico na mesma data (18/12), a publicação da sentença seria no primeiro dia útil seguinte, ou seja, dia 19/12, quinta-feira. Desse modo, o prazo recursal se iniciaria no dia 20/12, sexta-feira, conforme dispõe o art. 775 da CLT, isto é, excluindo o do dia do começo.

    Ocorre que, na forma do art. 775-A da CLT (Incluído pela Lei nº 13.545, de 2017), suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Dessa forma, o prazo para interpor recurso cabível (embargos de declaração ou recurso ordinário) se iniciaria, a rigor, no dia 21 de janeiro do ano seguinte, se for dia útil, e não 20 de dezembro.

     

    Logo, não há nenhuma alternativa nesse sentido. Não é demais lembrar que, após a Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), os prazos são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.