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Gabarito: A
Lei 7.347:
I (FALSA)
Art. 1o, Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
II (FALSA)
O erro tá nesse "sem exceção":
Art. 5 o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
III (CERTO)
Cópia do art. 16
IV (CERTO)
Cópia do art. 17
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Lei da Ação Civil Pública. Lei 7.347/85
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Item III, CORRETO)
Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. (Item IV, CORRETO)
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"É legitimada à sua propositura associação obrigatoriamente INSCRITA há pelo menos um ano". Só por isso já era possível eliminar a assertiva
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Questão passível de anulação, neste sentido a jurisprudência do STJ decidiu em sentido diverso acerca da eficácia da coisa julgada nos limites da competência territorial do Órgão judicante em ACP:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO APRIORÍSTICA DA EFICÁCIA DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICANTE.
DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N.º 1.243.887/PR, REL. MIN. LUÍS FELIPE SALOMÃO). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. No julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. 2. Embargos de divergência acolhidos para restabelecer o acórdão de fls. 2.418-2.425 (volume 11), no ponto em que afastou a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85. (EREsp 1134957/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016)
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Thiago Andrade de Araújo:
Jurisprudência, precedente e julgado são coisas distintas.
O que você apresentou foi um julgado. A jurisprudência da Corte continua a mesma, como está escrito no próprio julgado que você trouxe. Eu entendo que é apenas um julgamento divergente do entendimento do Tribunal, não devendo ser considerado, isoladamente, como jurisprudência (conjunto de decisões reiteradas).
Bem, é como eu penso, né, só opinião.
;)
Bons estudos!
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I. NÃO Será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos, de natureza institucional, cujos beneficiários possam ou não ser individualmente determinados.
II. É legitimada à sua propositura associação obrigatoriamente inscrita há pelo menos um ano, sem exceção, que inclua em suas finalidades institucionais, entre outras, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica e aos direitos de grupos raciais.
Art 5º § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
III. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. CORRETA. Literalidade do art. 16 (princípio da primazia do conhecimento do mérito do processo coletivo)
IV. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. CORRETA. Art. 17
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Naiana Hess, se você observar a ementa do julgado verá que ele foi julgado pela sistemática de recursos repetitivos (No julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça...), portanto não é "um simples julgado". É precedente vinculante, na forma do CPC 2015, de forma que a jurisprudência mudou, sim. O Thiago esté certíssimo.
Bons estudos. =)
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Entendo, embora o manifestado pelos colegas, que devemos responder as questões de acordo com o enunciado.
Em nenhum momento a banca questionou sobre a jurisprudência ou conforme entendimento do STJ.
Por outro lado, as alternativas são cópias literais da lei da ACP.
Aprendi com um professor que temos que ser mais objetivos, devendo sempre se atentar se o enunciado deseja literalidade da lei ou, se vier expresso, o entendimento dos tribunais.
Igualmente, apenas opinião, mas acho difícil ser anulada.
bons estudos!
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Interessante discussão...
De fato o entendimento firme do STJ é esse informado pelos colegas Thiago e Camila. Inclusive o AgInt no REsp 1698833/PR julgado em 27/05/2019 cita e repete o mesmo texto do repetitivo da Corte Especial.
Porém, concordo com o colega Arthur. Apesar da questão não estar blindada com a expressão "de acordo com LACP", ela é inanulável(inventei). Para ser anulada deveria existir outra alternativa também correta ou a correta deveria estar muito errada. Nenhuma banca anula uma questão por ela ser, evidentemente, a menos errada diante de todas as outras muito erradas. E não dá para falar que ela está errada, pois está de acordo com LACP.
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nossa discussão nao irá anular a questão, mas, penso eu que, como a banca nao limitou as afirmações a LACP o entendimento firmado pelo stj anularia a questão (embora eu marcaria a alternativa menos erra, pois está de acordo com a letra da lei). Assim, diante da ausência de alternativa correta, a banca deveria anula em seu gabarito definitivo.
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Naiana, com a devida vênia, concordo com a observação do Thiago Andrade de Araújo, haja vista que o julgado apresentado é vinculativo à luz do art. 927, III, do CPC. Representa o entendimento do STJ, pois se tratar de recurso especial repetitivo.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; ...
O posicionamento sedimentado do STJ em contrariedade à literalidade do art. 16 da Lei 7347/1985 impede o julgamento objetivo pelo candidato de modo que a questão é passível de anulação. Inclusive já houve questão que o posicionamento externado pelo STJ foi considerado verdadeiro.
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II. É legitimada à sua propositura associação obrigatoriamente inscrita há pelo menos um ano, sem exceção, que inclua em suas finalidades institucionais, entre outras, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica e aos direitos de grupos raciais.
Exceção parágrafo 4°
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Gabarito: A
Lei da Ação Civil Pública. Lei 7.347/85
III art. 16
IV art. 17
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"Sem exceção e concurso não combinam.
Abraços."
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"O Ministério Público tem legitimidade para propositura de Ação Civil Pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS."
Tese ficada pelo STF, regime de rep. geral
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Quem pode propor Ação Civil Pública?
Todos da Administração direta;
Todos da Administração indireta;
O MP;
A Defensoria Pública;
Associação pré-constituída a pelo menos 1 ano.
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URGENTE: https://www.conjur.com.br/2021-mar-04/stf-maioria-extinguir-limite-territorial-acao-civil-publica
STF FORMA MAIORIA PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 16 DA LEI DA ACP. JULGAMENTO AINDA PENDENTE DE CONCLUSÃO POR CONTA DE PEDIDO DE VISTA POR PARTE DE GILMAR MENDES.
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questão desatualizada; art. 16 da Lei da Ação Civil Pública foi declarado inconstitucional pelo STF; a coisa julgada não ficará restrita aos limites territoriais;
https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/o-art-16-da-lei-de-acao-civil-publica-e.html
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ATUALIZAÇÃO 2021
É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.
É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.
STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/o-art-16-da-lei-de-acao-civil-publica-e.html
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A título de atualização, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 16, da lei 7.357/85, disposto no item III como correto.
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I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).