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ID
2876107
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A legitimidade na Ação Civil Pública pode ser concorrente ou disjuntiva, de modo que podem os legitimados propor a ação em conjunto ou separadamente. Em relação a essa afirmação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra C.


    A) Art. 5, § 1º: O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    B) Art. 5, § 6°: Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    C) Art. 5, § 2º: Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    D) e E) Art. 5 o  Têm legitimidade para propor a ação principal E a ação cautelar: I - o Ministério Público; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;  b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  • A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

  • É facultado ao Poder Público e associações legitimadas habilitar-se como litisconsortes de quaisquer das partes
  • “A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”

    Errei...marquei a B.

    Tenho dúvida se a associação pode ou não firmar TAC após essa decisão da ADPF 165.

    Me parece que uma coisa é o TAC, título executivo extrajudicial(art. 5º, §6º, LACP). Outra coisa é o acordo na ACP, processual, que precisa ser homologado pelo juiz e é título executivo judicial.

    São coisas distintas que parecem estar confusas no acórdão e até mesmo em professores que comentaram o acórdão.

    Alguns falam que após essa decisão a associação poderá firmar o TAC. Acho, só acho, que não dá para afirmar isso. O que o STF decidiu é que poderá existir um acordo no processo que está em andamento. O fundamento que o STF utiliza(art.5º, §6º da LACP) é que está fora de contexto.

  • Importa atentar que conforme a Lei 7.347/85 a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e a cautelar, inciso III, incluído pela Lei 11.448/2007.
  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 7.347/85

    A - O Ministério Público e a Defensoria Pública atuarão, quando não intentarem a ação, como custos legis e custos vulnerabilis, respectivamente, qualquer que seja o objeto da ação civil pública. (Art. 5º, § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.)

    B - Os legitimados para propor a ação civil pública podem realizar termo de ajustamento de conduta, com eficácia de título executivo extrajudicial. (Art. 5º, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.)

    C - Ao Poder Público e a outras associações legitimadas é facultada a prerrogativa de habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. (Art. 5º, § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.)

    D - Os municípios não possuem legitimidade para propor ação civil pública. (Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: o Ministério Público; a Defensoria Pública; a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.  

    E - A legitimidade para propositura de medidas de urgência ou cautelares é restrita aos legitimados universais, como o Ministério Público e a Defensoria Pública.

  • Concordo com o Igor, associação PODE TRANSACIONAR sim (ADPF 165/DF), pois inexiste lei vedando, todavia, não quer dizer que possa CELEBRAR TAC.

    Bons estudos!

  • A alternativa C trata da denominada Legitimação Bifronte (também chamada de intervenção móvel/pendular ou migração polar)

    É a possibilidade de a pessoa jurídica de direito público ou privado, em ações coletivas, cujo ato seja objeto de impugnação, ABSTER-SE de CONTESTAR a ação e passar a atuar ao lado do autor desde que essa opção seja tomada com a finalidade de garantir a observância do interesse público. Haverá, desta forma, uma espécie peculiar de litisconsórcio ativo ulterior formado pelo autor originário e um dos réus originários.

    É esse o posicionamento do STJ:

    O deslocamento da pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Popular é possível, desde que útil ao interesse Público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6, § 3, da Lei 4.717/65. Não há que se falar  em preclusão do direito, pois, além de a mencionada lei não trazer limitação quanto ao momento em que deve ser realizada a migração, o seu art. 17 preceitua que a entidade pode, ainda que tenha contestado a ação, proceder à execução da sentença na parte que lhe caiba, ficando evidente a viabilidade de composição do pólo ativo a qualquer tempo”. (STJ, REsp 945238/SP, Relator(a)Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 09/12/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 20/04/2009). 

    Lado outro, registro que custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis”. Enquanto o Ministério Público atua como custos iuris (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis. Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral.

    Na definição de MAURÍLIO CASAS MAIA, "'custos vulnerabilis' representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal) – atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos – representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político (Legitimidades institucionais no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas' (IRDR) no Direito do Consumidor: Ministério Público e Defensoria Pública: similitudes & distinções, ordem & progresso. Revista dos Tribunais. vol. 986. ano 106. págs. 27-61. São Paulo: Ed. RT, dezembro 2017, pág. 45).

  • Resposta: letra C.

    A) Art. 5, § 1º: O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    B) Art. 5, § 6°: Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    C) Art. 5, § 2º: Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    D) e E) Art. 5 o  Têm legitimidade para propor a ação principal E a ação cautelar: I - o Ministério Público; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os MunicípiosIV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;  b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  • Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos.  

    STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

  • Complementando atualização jurisprudencial:

    Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”).

    Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis.

    Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído.

    Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral.

    O STJ afirmou que deve ser admitida a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos.

    STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1712163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

    @estudaforrestestuda

  • Pode celebrar TAC e titulo executivo extrajudicial é apto para produzir efeitos. STF

  • Alguém pode me dizer onde está o erro da alternativa "B" ?

  • Atenção para a diferença entre LETRA DE LEI e JURIS

    associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

  • DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL TEMA Mandado de segurança coletivo. Substituição processual. Limites subjetivos da decisão. Associados filiados após a impetração do mandamus. Possibilidade. Inaplicabilidade do Tema 499/STF. Distinguishing. DESTAQUE A decisão em mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficia todos os associados, sendo irrelevante a filiação ter ocorrido após a sua impetração

  • Acredito que a questão esteja desatualizada. Na fundamentação do INFO 892 STF (que foi julgada por Plenário, logo tem eficácia vinculante), os ministros argumentam que o art. 5º, § 6º, não veda a possibilidade de associações privadas fazerem o mesmo que os órgãos públicos. A existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. Logo, não há erro na alternativa "c".

    Eles falam que as associações privadas podem realizar transação, mas claramente estão permitindo a aplicação do § 6º também a elas, o que inclui a celebração do TAC.

  • legitimação bifronte das associações e do Poder público

  • Entendo que a decisão do STF é sobre transação/acordo judicial, quando a associação é autora da ACP. TAC (extrajudicial) continua sendo prerrogativa de MP, DP e ente público.

  • GAB: C

    --> SOBRE ALTERNATIVA "A":

    • Defensoria Pública atuará como custos vulnerabilis apenas em processos que tenham como objeto interesses de vulneráveis.
    • Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. STJ. 25/09/2019 (Info 657).

    • “A atuação da Defensoria Pública nas ações civis públicas orienta-se pelo fundamento de sua missão, ou seja, apenas na defesa dos necessitados. Portanto, não possui a Defensoria Pública legitimação ativa universal para todas as ações civis públicas, mas apenas para aquelas em que esteja evidente a proteção e defesa de direitos dos necessitados. A legitimidade ativa do Ministério Público para as ações civis públicas é universal, seu interesse de agir é presumido, sua vocação à defesa de interesses públicos e interesses coletivos lato sensu , entende-se, possa, em tese, defender interesses transindividuais de qualquer natureza. (FONTE: site MPPA - ação civil pública: legitimidade da propositura pelo ministério público e defensoria pública, singularidades)

    --> SOBRE ALTERNATIVA "B":

    • São legitimados TAC: pessoas jurídicas de direito público da administração direta, das autarquias e das fundações e Ministério Público. Apesar das divergências a respeito da legitimidade coletiva ativa da Defensoria Pública, ela também tem legitimidade para firmar TAC.
    • Por outro lado, inegável a ilegitimidade das associações, fundações privadas, sindicatos e partidos políticos.
    • divergência doutrinária quanto às empresas publicas e sociedades de economia mista, considerando-se a personalidade jurídica de direito privado [...], prefiro o entendimento majoritário no sentido de determinar a legitimidade a partir da atuação da empresa pública ou sociedade de-economia mista; no caso de serem prestadoras de efetivo serviço público, têm legitimidade, mas lhes faltará legitimidade se atuarem em regime de concorrência, como exploradoras de atividade econômica”. Manual de processo coletivo: volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - JusPodivm, 2020.p.477

  • Apesar de NÃO EXISTIR PREVISÃO LEGAL, as ASSOCIAÇÕES PODEM FIRMAR TAC/acordos/transações nas ações coletivas, de acordo com o STF, não sendo tal prerrogativa exclusiva, portanto,, dos órgãos públicos, como, em um primeiro momento, poderia se observar fazendo uma mera interpretação literal do §6 do art. 5. 

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

    O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas.

    Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

    FONTE: DOD

    #BeCcorretas.

  • Em relação a letra B fiquei na dúvida, pois não houve restrição no enunciado do tipo "apenas" ou "somente", logo, aqueles legitimados na ACP são legitimados para TAC - não interessa se há outros órgãos ou não.

  • Atente-se, ainda, que a lei fala ser possível aos colegitimados habilitarem-se

    como litisconsortes "de qualquer das partes". Logo, permite a eles, em tese, o litisconsórcio ulterior ativo ou passivo.

    A última hipótese (ingresso ulterior de co legitimado no polo passivo) é de difícil ocorrência, visto que, em tese, espera-se que a proteção do interesse transindividual esteja sendo buscada por quem ajuizou a ação, de modo que ao colegitimado que, posteriormente, desejasse integrar o processo, apenas justificaria compor o polo ativo.

    Como exceção a essa regra, poder-se-ia imaginar um caso em que se busca impedir que uma empresa construa uma usina de compostagem de resíduos urbanos, embora os subsídios técnicos daquele caso indiquem que tal solução seria a melhor para o meio ambiente. Nesse exemplo, algum co legitimado à tutela do meio ambiente poderia ingressar na lide como litisconsorte passivo ou assistente da empresa-ré.

    Frise-se, por fim, que, a despeito de o citado § 2º aludir apenas ao Poder Público e às associações legitimadas, suas disposições aplicam-se a qualquer colegitimado, ou seja, qualquer deles poderá intervir posteriormente como litisconsorte de qualquer das partes.

    Fonte: Direitos Difusos - Cleber Masson

  • A assertiva "b" também encontra-se correta, nos termos julgados na ADPF 165/DF.

    O TAC nada mais é do que a "forma" da transação adotada, isto é, uma denominação. Logo, ficou decidido que o art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 aplica-se aos entes privados legitimados, o que lhes autoriza a celebrar acordos/transações, dentre os quais se inclui o TAC.

    Segue julgado comentado do Dizer o Direito:

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

    O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas.

    Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

     

    Existe previsão legal de que as associações autoras de ações civis públicas possam fazer transação nessas ações?

    NÃO. A Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Confira:

    Art. 5º (...)

    § 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

     

    Mesmo sem previsão legal as associações privadas podem transacionar em ações civis públicas

    O STF afirmou que, mesmo sem previsão normativa expressa, as associações privadas também podem fazer acordos nas ações coletivas.

    Assim, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

    Para o Min. Ricardo Lewandoswki, “não faria sentido prever um modelo que autoriza a justiciabilidade privada de direitos e, simultaneamente, deixar de conferir aos entes privados as mais comezinhas faculdades processuais, tais como a de firmar acordos.”

     

    Resumindo:

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

    Fonte: