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Gabarito - Letra E
CF/88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
email particular na repartição - necessita ordem judicial
email corporativo - dispensa ordem judicial (é público/instrumento de trabalho)
bons estudos
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Atenção ao observar se o processo é criminal ou não.
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O erro da B é "mesmo com autorização judicial"
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Letra E
CF/88 - Art. 5º:
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, (comunicações telefônicas) por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
A questão se refere ao "sigilo de correspondência".
Na letra B ele diz que: "a solicitação não deve ser executada, mesmo que com autorização judicial".
A ordem judicial, conforme dispositivo acima citado, só serve para quebra se sigilo telefônico. No caso da questão é um e-mail particular, ou seja, não há que se falar em ordem judicial para ser atendida a solicitação, pois é direito inviolável.
Ainda assim, em caso de quebra de sigilo telefônico, a ordem judicial só pode ser estabelecida para investigação criminal ou instrução processual penal, ou seja, não cabe para PAD.
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Qual o erro na alternativa b?
Uma autorização de quebra de sigilo não iria ferir o mesmo dispositivo, haja vista ser um procedimento administrativo e não de investigação criminal?
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Ao meu ver a questão deveria ser anulada, pois a vedação constitucional quanto ao sigilo refere-se apenas às comunicações telefônicas, portanto, quanto ao sigilo das correspondências e das comunicações telegráficas, o sigilo é inviolável, ainda que por ordem judicial.
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Importante lembrar que esse direito não é absoluto, admite-se, mesmo sem previsão expressa na Constituição, que lei ou decisão judicial também possam estabelecer hipóteses de interceptação das correspondências e das comunicações telegráficas e de dados, sempre que a norma constitucional esteja sendo usada para acobertar a prática de ilícitos. Ex. Cartas de presidiários enviadas por advogados. Essas cartas podem ter o seu conteúdo violado.
Em relação a questão, não se tratava de acobertar prática de atos ilícitos, apenas de um PAD, logo, nem por autorização judicial seria possível a quebra de sigilo.
Portanto, teriam duas respostas, a B (controversa) e a E (Incontroversa).
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Alternativa E
''A solicitação não deve ser executada, tendo em vista vedação expressa no inciso XII, do artigo 5º, da Constituição Federal, sendo seus dados invioláveis pela Administração.''
Se não receber uma ordem judicial, a administração não tem o direito de violar as correspondências da servidora.
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Eis o X da questão
''a fim de instruir o procedimento acusatório com provas que julga serem pertinentes, independentemente de autorização judicial.''
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Além disso, necessário ressaltar, para que não haja dúvida, pelas razões acima expostas, que a norma se aplica somente ao email institucional do ente público, uma vez que é inconstitucional o monitoramento de emails de provedores privados como gmail, yahoo, hotmail, etc.
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Acredito que caiba aí a questão da reserva jurisdicional do Juiz.
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Vários erros nos comentários:
Felipe Almeida: não é questão de falta de autorização, mas sim de não caber qubra de sigilo em PAD
Aline Medeiros, Paulo Souto: conforme entendimento do STJ-STF, o Poder Judiciário pode a quebra qqr sigilo: correspondência, fiscal, telefônico, etc desde que fundamentada.
Colega Paulo Leopoldino: o erro na alternativa B se deve pelo fato de ser um PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. A quebra de sigilo cabe para fins de investigação criminal ou instrução processual pena.
Não existe direito absoluto.
Bons estudos.
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A quebra de sigilo de e-mail particular do servidor só pode se dar por meio de autorização judicial para auxiliar em investigação Criminal ou Instrução Processual Penal. Por outro lado, a quebra de sigilo de e-mail institucional independe de autorização Judicial em Processo Administrativo Disciplinar, tendo em vista tratar-se meramente de um instrumento de trabalho com finalidade pública, sem qualquer traço de pessoalidade. Por conseguinte, sua quebra de sigilo não violaria a intimidade do servidor.
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GABARITO: E
CF. Art. 5º. XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e as comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
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Penso que o e-mail é uma forma de correspondência, e é inviolável, sendo possível a ordem judicial para as comunicações telefônicas....
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Art. 5º, XII - e inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Gabarito: E
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Gabarito E
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
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Gabarito"E''.
CF/88 - Art. 5º:
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Estudar é o caminho para o sucesso.
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
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Correta, E
Lembrando que se fosse o e-mail funcional da servidora, a administração pública poderia acessá-lo.
Nesse sentido:
"As informações obtidas por monitoramento de e-mail corporativo de servidor público não configuram prova ilícita quando relacionadas com aspectos "não pessoais" e de interesse da Administração Pública e da própria coletividade, especialmente quando exista, nas disposições normativas acerca do seu uso, expressa menção da sua destinação somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo".
STJ. 2ª Turma. RMS 48.665-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/9/2015 (Info 576).
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