LEI 6.404/76
Art. 179. III
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS TEMPORÁRIAS: Quando adquiridas com a intenção de venda (aplicações disponíveis para a venda), ou seja, adquiridas com a intenção de ESPECULAÇÃO. Tais participações são classificadas no Ativo Circulante ou no Ativo Realizável a Longo Prazo, dependendo do prazo em que se pretende especular.
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS PERMANENTES: Quando adquiridas com a intenção de permanência, ou seja, sem a intenção de venda, representando uma extensão da atividade econômica da investidora.
São classificadas no Ativo Não Circulante Investimentos. Normalmente, são:
– Ações de Coligadas;
– Ações de Controladas;
– Ações de Não Coligadas e Não Controladas.
ERRADO. É no INVESTIMENTO!!!