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Lançamento:
É o reconhecimento dos débitos futuros dos contribuintes, efetuados pelos
órgãos competentes que verificam a procedência do crédito e a natureza da
pessoa do contribuinte – quer seja física ou jurídica – e o valor correspondente à
respectiva estimativa. O lançamento é a legalização da receita pela sua instituição
e a respectiva inclusão no orçamento.
• O art. 53 da Lei n. 4.320/1964 define o lançamento como ato da repartição
competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que
lhe é devedora e inscreve o débito desta.
• O art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o lançamento
é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato
gerador da obrigação correspondente, determina a matéria tributável, calcula
o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o
caso, propõe a aplicação da penalidade cabível.
Além disso, de acordo com o art. 52 da Lei n. 4.320/1964, são objetos de lançamento
as rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.
fonte: pdf gran cursos professor Claudio Zozo
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CERTO é o que está na resposta deste excelente site.
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CTN - Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
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A lei 6.830/88, lei de execução fiscal demonstra a necessidade da identificação conforme o inciso I do parágrafo 5 do art. 3, vejamos:
§ 5o - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Obrigação tributária.
Para pontuarmos nessa questão,
devemos dominar o seguinte dispositivo do CTN (art. 142) que trata do
lançamento. Uma das funções do lançamento é identificar o sujeito passivo:
Art. 142. Compete
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar
a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Assim, a assertiva “O
sujeito passivo principal, responsável pelo pagamento de determinado tributo,
deve ser identificado na fase de lançamento do tributo” é verdadeira.
Gabarito
do professor: Certo.