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ID
2881234
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz da lei e da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item.


Na hipótese de exercício de competência delegada, a legitimidade passiva para compor mandado de segurança na condição de autoridade coatora é do agente titular da competência delegada, não do delegatário.

Alternativas
Comentários
  • Gab. errado

    Súmula 510 STF:

    Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.



  • O MS é contra quem praticou o ato.

  • Gabarito: Errado

    Súmula 510 STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

  • A questão em comento demanda conhecimento de Súmula do STF.
    Diz a Súmula 510 do STF:
    Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
    Ora, o mandado de segurança se volta contra a autoridade coatora que efetivamente praticou o ato, e não contra aquele que delegou competência para outrem.
    Para dar robustez a tal pensar, acompanhemos a jurisprudência:

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA -PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS- PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA APONTADA - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- No mandado de segurança tem legitimidade para figurar como autoridade coatora aquele que pratica o ato impugnado ou que detém poder de ordenar a sua prática, nos termos do artigo 6°, §3° da Lei n°. 12.016/2009. O Secretário de Estado da Educação de Minas Gerais não é pessoa legitimada para estar no polo passivo do mandado de segurança que discute aplicação de penalidade em processo administrativo disciplinar porque por meio da Resolução Conjunta CGE/SEE nº. 001/2014 essa atribuição foi delegada ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Educação. Salienta-se a impossibilidade de aplicação da teoria da encampação, pois, não sendo o Secretário legitimado para estar no polo passivo do mandado de segurança, a competência para processar e julgar do presente caso é do Juízo da 1ª Instância.  (TJMG -  Mandado de Segurança  1.0000.18.014226-7/000, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2018, publicação da súmula em 12/11/2018)

    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE APONTADA COATORA: COMPETÊNCIA DELEGADA. 1. Em mandado de segurança, a autoridade apontada coatora é quem pratica ou de quem emana a ordem para a prática do indigitado ato. 2. Nos termos da Súmula 510 do STF, "Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial."  (TJMG -  Ap Cível/Rem Necessária  1.0216.16.001379-5/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2017, publicação da súmula em 29/09/2017)


    Diante do exposto, não resta correto o raciocínio de que a autoridade coatora seja a autoridade que delegou a competência.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO








  • Delegatário: Aquele que está investido de poderes para representar uma outra pessoa, instituição ou Estado; delegado, representante.

    Delegado: Representante; a quem foi atribuído poderes para representar oficialmente um país, uma instituição, uma empresa

    coisa simples, mas na hora da prova o candidato pode se passar em razão do cansaço

  • pensou que eu fosse cair no seu joguinho de palavras, né?!

    hoje não!