SóProvas


ID
2881879
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

A assessoria é uma atividade realizada por um profissional com um saber profundo e especializado em determinada área de conhecimento. No serviço social, apesar de haver uma escassa produção teórica sobre a temática de assessoria, destacam‐se os estudos realizados por Maurílio Castro de Matos. Com base na produção teórica do referido autor, julgue o item que se segue quanto à assessoria em serviço social.


O assessor é o profissional que opera a ação e intervém na realidade, que propõe caminhos e estratégias à pessoa ou à equipe que assessora.

Alternativas
Comentários
  • O assessor não é aquele que intervém, deve, sim, propor caminhos e estratégias ao profissional ou à equipe que assessora e estes têm autonomia em acatar ou não as suas proposições. Portanto, o assessor deve ser alguém estudioso, permanentemente atualizado e com capacidade de apresentar claramente as suas proposições. (MATOS, 2006, p.).

    Gabarito: e

    Assessoria, consultoria, auditoria e supervisão técnica - Maurílio Castro de Matos

  • O assessor não intervém ele propõe intervenção cabendo o assessorado a livre opção de seguir ou não.

  • Resposta: “E” (errado).

    Justificativa: “O assessor não é aquele que intervém . Deve, sim, propor caminhos e estratégias ao profissional ou à equipe que assessora, e estes têm autonomia de acatar ou não as suas proposições” (MATOS, 2010, p.31)

  • Assim, definimos assessoria/consultoria como aquela ação que é desenvolvida por um profissional com conhecimentos na área, que toma a realidade como objeto de estudo e detém uma intenção de alteração da realidade. O assessor não é aquele que intervém, deve, sim, propor caminhos e estratégias ao profissional ou à equipe que assessora e estes têm autonomia em acatar ou não as suas proposições. Portanto, o assessor deve ser alguém estudioso, permanentemente atualizado e com capacidade de apresentar claramente as suas proposições. (MATOS, 2006, p.).

  • Discordo, pois a lei 9790/99

    Art. 2  Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3  desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    Verifica-se que são Pessoas Jurídicas que exercem natureza privada e ainda assim ficam proibidas de serem qualificadas.

    Outra referência encontra-se

    Art. 3   A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações,  somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais  tenham pelo menos uma das seguintes finalidades.

    Apesar da doutrina citada apontar outro ponto de teórico, é observado em relação as fontes do direito:

    1º) Lei

    2º) Jurisprudência

    3º) Doutrina

    4º) Costumes.

  • Discordo, pois a lei 9790/99

    Art. 2  Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3  desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    Verifica-se que são Pessoas Jurídicas que exercem natureza privada e ainda assim ficam proibidas de serem qualificadas.

    Outra referência encontra-se

    Art. 3   A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações,  somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais  tenham pelo menos uma das seguintes finalidades.

    Apesar da doutrina citada apontar outro ponto de teórico, é observado em relação as fontes do direito:

    1º) Lei

    2º) Jurisprudência

    3º) Doutrina

    4º) Costumes.

  • Discordo, pois a lei 9790/99

    Art. 2  Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3  desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    Verifica-se que são Pessoas Jurídicas que exercem natureza privada e ainda assim ficam proibidas de serem qualificadas.

    Outra referência encontra-se

    Art. 3   A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações,  somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais  tenham pelo menos uma das seguintes finalidades.

    Apesar da doutrina citada apontar outro ponto de teórico, é observado em relação as fontes do direito:

    1º) Lei

    2º) Jurisprudência

    3º) Doutrina

    4º) Costumes.