Lei 8.666/93
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
Lei 8.666/93
Na Licitação Dispensável: Pode ou não ocorrer a licitação ,ficando a critério da administração. (Art. 24)
Licitação Dispensada, o administrador não pode licitar, visto que já se tem a definição da Pessoa (Física ou Jurídica), com se firmará o contrato, Não haverá licitação, geralmente é alienação.(Art.17)
Inexigível: não existe competição > - Inviabilidade de competição, Fornecedor exclusivo,(vedada preferência por marca), Profissional de notória especialização , vedada publicidade e divulgação Artista consagrado.(Art. 25)
Obs : SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO, obrigatoriamente, terão que ser licitados.