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ID
288745
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à formação e ao processamento do Agravo, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra "A" errada.

    Fundamentação:

    Art. 544, § 1o O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.(Redação da LEI Nº 10.352, DE 26 DE DEZEMBRO  DE 2001)Em vigor após 28 de março/2002
  • Desde a edição da Lei nº 12.322, de 9/9/2010, a redação do § 1º do art. 544 foi alterada, que trata do Agravo de Instrumento de Decisão Denegatória – AIDD – de Recurso Especial ou Extraordinário, NÃO MAIS SUBSISTINDO a necessidade de autenticação das peças do agravo de instrumento ou de declaração de autenticidade pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade. E, o próprio art. 525 do CPC não fazia tal exigência, já que o citado § 1º do art. 544 era aplicado subsidiariamente.
  • A afirmativa constante na letra c encontra-se certa pois está de acordo com o disposto no Art. 544§ 4o, inciso I, in verbis: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010) (...)§ 4o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010) I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; (incluído pela Lei nº 12.322, de 2010) Lei nº 12.322, de 2010. Bons estudos, Marcelo.
  • Com relação à alternativa "a":

    Em 2010 a redação do artigo 544, §1º, do CPC foi modificada. Contudo, ainda prevalece o entendimento de que não há necessidade de autenticação das cópias. Vejam (AgRg no REsp 1018140 / BA, dje 13/08/2013):


    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO DAS CÓPIAS. DESNECESSIDADE.
    CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AFERIÇÃO DA
    TEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. REEXAME
    DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
    1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
    desnecessária a autenticação das cópias que formam os autos do
    agravo de instrumento.
    2. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de
    que a juntada da certidão de intimação da decisão agravada ao
    instrumento pode ser dispensada se a tempestividade do recurso
    puder
    ser aferida por outros meios.
    3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
    fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
    especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
    4. Agravo regimental não provido.