Com relação à alternativa "a":
Em 2010 a redação do artigo 544, §1º, do CPC foi modificada. Contudo, ainda prevalece o entendimento de que não há necessidade de autenticação das cópias. Vejam (AgRg no REsp 1018140 / BA, dje 13/08/2013):
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO DAS CÓPIAS. DESNECESSIDADE.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AFERIÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. REEXAME
DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
desnecessária a autenticação das cópias que formam os autos do
agravo de instrumento.
2. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de
que a juntada da certidão de intimação da decisão agravada ao
instrumento pode ser dispensada se a tempestividade do recurso
puder
ser aferida por outros meios.
3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.