"A responsabilidade civil por danos ambientais está sujeita a um regime especial,
instituído a partir da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei da
Política Nacional do Meio Ambiente. Trata-se, na realidade, de um microssistema
dentro do regime geral de responsabilidade civil, com regras próprias sobre o assunto,
que visam, sobretudo, à reparação integral do dano (art. 944 do atual Código
Civil Brasileiro)."
A par disso, na recomposição da lesão ao meio ambiente – quer por meio da
Ação Civil Pública, quer por meio de termo de ajustamento de conduta – é preciso
atentar para a hierarquia das formas de reparação do dano ambiental – restauração
natural, substituição por equivalente in situ, substituição por equivalente em outro
local e, por último, a indenização pecuniária – que serão abordadas a seguir.
O dano ambiental possui uma dimensão material e uma dimensão
extrapatrimonial, o que implica a necessidade de formas diversas de reparação,
capazes não apenas de reconstituir o meio ambiente lesado, mas também de ressarcir
a sociedade pela privação de um ambiente equilibrado. Denomina-se reparação
em sentido amplo aquela que abrange tanto a reparação dos danos materiais como
morais.
A reparação do dano ao meio ambiente pode ser feita por intermédio da
restauração in situ ou restauração natural. Por meio dela, busca-se a recuperação
da área degradada, vale dizer, o restabelecimento do status quo ante. Trata-se,
sem dúvida, do meio mais adequado para ressarcir o prejuízo causado, devendo
prevalecer sobre as outras formas de reparação.
Somente quando verificada a impossibilidade técnica de se recuperar o bem
degradado, deve-se adotar a compensação ecológica lato sensu. A compensação
ecológica consiste na substituição dos bens ambientais afetados por outros
funcionalmente equivalentes. Há três formas de compensação ecológica – a
substituição por equivalente in situ, a substituição por equivalente em outro local e a
indenização pecuniária. Também aqui, existe primazia de determinadas formas de
compensação ecológica sobre outras. Assim sendo, deve-se privilegiar a substituição
por equivalente in situ. Caso verificada a sua impossibilidade, deve-se optar pela
substituição por equivalente em outro local. Por fim, como última ratio, não
havendo outra possibilidade, resta ao operador jurídico converter a reparação do
dano em quantia indenizatória.
fonte: site www.egov.ufsc.br
fonte
Assertiva I: está incorreta, tendo em vista que o princípio do poluidor-pagador não se esgota em prestação pecuniária. O princípio do poluidor-pagador pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar não apenas as despesas de reparação e de repressão, mas também aquelas relacionadas à prevenção dos danos ambientais. O princípio do poluidor-pagador, analisado sob o prisma constitucional, aceita, portanto, duas interpretações: a) obrigação de reparação do dano ambiental, devendo o poluidor assumir todas as consequências derivadas do dano ambiental; b) incentivo negativo face àqueles que pretendem praticar conduta lesiva ao meio ambiente (função dissuasiva, e não restitutiva). O poluidor, uma vez identificado, deve suportar as despesas de prevenção do dano ambiental.
Assertiva II: está correta. A reparação in natura é o meio indispensável à reparação integral do meio ambiente e, sendo assim, deve se dar por meio da adoção de procedimentos que gerem o restabelecimento do equilíbrio ambiental, reabilitando-se o local anteriormente degradado. Constatado o dano ambiental, ainda que a atividade seja lícita, a reparação deve ser integral. Por meio dele, são vedadas todas as formas legais ou constitucionais, de exclusão, modificação ou limitação de reparação ambiental, que deve ser sempre integral, assegurando a proteção efetiva ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Caso não seja possível tecnicamente a reparação total do ambiente degrado, surge a possibilidade, quanto à parcela insuscetível de ser reparada, de ocorrência de medidas compensatórias. Entretanto, a regra geral é que o causador do dano faça a reparação in natura, retornando o meio ambiente ao status quo ante. Por ser a melhor forma de mitigação de feitos nefastos do dano, a reparação ou recomposição dos danos ambientais prefere às medidas compensatórias.
Assertiva III está incorreta. O dano é uma lesão a um bem imaterial ou material, capaz de gerar efeitos patrimoniais ou extrapatrimoniais para a vítima. Os primeiros dizem respeito às perdas econômicas, isto é, à redução do valor econômico do bem, assim como os custos de reparaçã e outras perdas econômicas dele advindas, ao passo que os segundos são aqueles que não produzem repercussão financeira ao lesado.
Assertiva IV está correta. As medidas compensatórias advindas da ocorrência de dano ambiental irrecuperável devem, sempre que possível, estar adistritas ao bem ambiental lesado. No que tange às medidas de compensação, a prioridade deve ser dada àquelas medidas que forneçam recursos naturais ou serviços do tipo, de qualidade e de quantidade equivalentes àquele afetados pelos danos, estando, assim, relacionadas às características do bem lesado.
Fonte: Revisaço Magistratura Federal - 2016 - p. 1740-1741.