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Gab. D >> CTN, art. 127, caput ("Na falta de eleição, pelo contribuinte...") + parágrafo 2º.
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CTN
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
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GABARITO D
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO:
1. Art. 127. NA FALTA DE ELEIÇÃO, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - Quanto às pessoas naturais, a sua RESIDÊNCIA HABITUAL, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos ATOS ou FATOS que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas – EXCEÇÃO – em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
OBS I – Márcio Pereira, que desenvolve suas atividades profissionais integralmente via Internet, não possui domicílio fixo, viajando frequentemente para diversas cidades do país, embora passe a maior parte do ano em Porto Velho (RO), onde possui parentes.
a. Márcio Pereira pode eleger livremente um domicílio tributário;
b. Na ausência de eleição de domicílio tributário por Marcio Pereira, considera-se como tal Porto Velho/RO (residência habitual);
c. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
OBS II – NCPC, art. 46 § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado – segue a regra da residência habitual.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Gabarito: D
SEÇÃO IV
Domicílio Tributário
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
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Resposta: letra D
Esqueminha que me salva (art. 127 do CTN):
1º. O sujeito passivo deve eleger o seu domicílio:
- Se elegeu E não dificulta ou impossibilita a arrecadação ou a fiscalização, então será esse o seu domicílio.
2º. Se não elegeu OU elegeu, mas a autoridade rejeitou o domicílio eleito por dificultar ou impossibilitar a arrecadação ou a fiscalização, o domicílio será:
- Para pessoa natural - residência habitual; se incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
- Para pessoa jurídica de direito privado - local da sede ou de cada estabelecimento, para os fatos geradores nele ocorridos.
- Para pessoa jurídica de direito público - quaisquer de suas repartições no território da entidade tributante.
3º. Se não for possível a aplicação dessas regras:
- O domicílio natural será o local da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Persista...
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras de domicílio tributário previstas no CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Quanto ao domicílio dos entes públicos, considera-se qualquer de suas repartições. Art. 127, III, CTN. Alternativa errada.
b) Em regra, o domicílio tributário depende da escolha do contribuinte. Art. 127, CTN. Alternativa errada.
c) O domicílio tributário tem importância para a arrecadação e fiscalização tributário. Não se trata de elemento que faz parte da regra matriz de incidência tributária. Alternativa errada.
d) No âmbito tributário a regra para determinar o domicílio fiscal é a escolha pelo contribuinte, conforme art. 127, CTN. No entanto, o §2º do dispositivo informa que é possível que a autoridade administrativa recuse o domicílio eleito nos casos em que impossibilite ou dificulte a arrecadação do tributo. Alternativa correta.
e) Quando não houver eleição pelo contribuinte pessoa natural, seu domicílio fiscal é na sua residência habitual, conforme art. 127, I, CTN. Alternativa errada.
Resposta do professor = D
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Embora seja a mais correta, a alternativa D é atécnica. O CTN NÃO prescreve as regras de eleição, na verdade, ele determina qual será o domicílio QUANDO NÃO HOUVER ELEIÇÃO. Ou seja, as hipóteses do art. 127 são a exceção e devem ser aplicadas em caráter subsidiário.
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
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Vale lembrar:
Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera:
- pessoa física - residência habitual ou centro habitual de sua atividade
- pessoa jurídica de direito privado - sede ou cada estabelecimento
- pessoa jurídica de direito público - qualquer repartição
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O CTN admite que o devedor eleja seu domicílio tributário, conforme norma contida no art. 127, caput, segundo o qual: “na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal...”. Dessa forma, é lícito que o sujeito passivo da obrigação tributária escolha onde será considerado domiciliado para fins de recolhimento do tributo. No entanto, se a eleição dificultar ou impossibilitar a arrecadação ou fiscalização, o art. 127, § 2º, autoriza o Fisco a discricionariamente recusar o domicílio eleito.