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Gabarito D
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
CPC/2015
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Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
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A - Correta
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
B - Correta
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
C - Correta
Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
D - Incorreta
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
E - Correta
Art. 910
§ 2 Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
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Um acréscimo:
Se o embargante for a Fazenda:
Art. 910. § 2 Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
Se o embargante não for a Fazenda:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
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Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
GAB-D
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30 DIAS PARA A FAZENDA EMBARGAR
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Esse prazo de embargos da FP é coisa que tem que saber tão bem que tu acorda e diz: "Obrigada Deus por esse dia. Sabia que a FP tem 30 dias para embargar?"
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EXECUÇÃO E FAZ. PÚBLICA
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
§ 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
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A questão em
comento encontra resposta na literalidade do CPC.
Sobre o prazo da
Fazenda Pública produzir embargos em sede de execução de título extrajudicial,
vejamos o que diz o art. 910 do CPC:
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda
Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
Feitas estas
ponderações, cabe apreciar cada alternativa( LEMBRANDO QUE TRATA-SE DE QUESTÃO
QUE TEM COMO RESPOSTA ADEQUADA A ALTERNATIVA INCORRETA):
LETRA A-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Cabe reproduzir o art. 774 do CPC:
Art. 774. Considera-se atentatória à
dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução,
empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da
penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens
judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais
são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe
prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste
artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor
atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do
exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras
sanções de natureza processual ou material.
LETRA B- CORRETA,
LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 775 do CPC:
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou
de apenas alguma medida executiva.
LETRA C-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 781, IV, do CPC:
Art. 781. A execução fundada em título
extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o
seguinte:
I - a execução poderá ser proposta no foro
de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de
situação dos bens a ela sujeitos;
II - tendo mais de um domicílio, o
executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
III - sendo incerto ou desconhecido o
domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for
encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
IV - havendo mais de um devedor, com
diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à
escolha do exequente;
V - a execução poderá ser proposta no foro
do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao
título, mesmo que nele não mais resida o executado.
LETRA D-
INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, segundo o art. 910
do CPC o prazo para embargos pela Fazenda Pública é de 30 dias, e não de 15
dias.
LETRA E-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 910, §2º do CPC:
Art. 910 (...)
§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que
lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Alguém mais não leu o incorreta?
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e agora jose ? foi so voce mesmo kkkk