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ID
2890378
Banca
IDHTEC
Órgão
CRQ - 19ª Região (PB)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta acerca das normas processuais vigentes sobre Execução.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

    CPC/2015

  • Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

  • A - Correta

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    B - Correta

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    C - Correta

    Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

    IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

    D - Incorreta

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    E - Correta

    Art. 910

    § 2  Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • Um acréscimo:

    Se o embargante for a Fazenda:

    Art. 910. § 2  Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    Se o embargante não for a Fazenda:

    Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

  • Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    GAB-D

  • 30 DIAS PARA A FAZENDA EMBARGAR

  • Esse prazo de embargos da FP é coisa que tem que saber tão bem que tu acorda e diz: "Obrigada Deus por esse dia. Sabia que a FP tem 30 dias para embargar?"

  • EXECUÇÃO E FAZ. PÚBLICA

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Sobre o prazo da Fazenda Pública produzir embargos em sede de execução de título extrajudicial, vejamos o que diz o art. 910 do CPC:

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    Feitas estas ponderações, cabe apreciar cada alternativa( LEMBRANDO QUE TRATA-SE DE QUESTÃO QUE TEM COMO RESPOSTA ADEQUADA A ALTERNATIVA INCORRETA):

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Cabe reproduzir o art. 774 do CPC:

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 775 do CPC:

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 781, IV, do CPC:

    Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

    I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;

    II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;

    III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

    IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

    V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

    LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, segundo o art. 910 do CPC o prazo para embargos pela Fazenda Pública é de 30 dias, e não de 15 dias.

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 910, §2º do CPC:

    Art. 910 (...)

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • Alguém mais não leu o incorreta?

  • e agora jose ? foi so voce mesmo kkkk