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                                Gabarito D   Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.   CPC/2015 
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                                	Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. 
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                                A - Correta 	Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: 	V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.   B - Correta 	Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.   C - Correta 	Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: 		IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;   D - Incorreta 	Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.   E - Correta Art. 910 	§ 2		 Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.     
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                                Um acréscimo:   Se o embargante for a Fazenda: 	Art. 910. § 2		 Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.   Se o embargante não for a Fazenda: 	Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: 	I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; 	II - penhora incorreta ou avaliação errônea; 	III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; 	IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; 	V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; 	VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.   
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                                Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.   GAB-D 
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                                30 DIAS PARA A FAZENDA EMBARGAR 
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                                Esse prazo de embargos da FP é coisa que tem que saber tão bem que tu acorda e diz: "Obrigada Deus por esse dia. Sabia que a FP tem 30 dias para embargar?"  
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                                EXECUÇÃO E FAZ. PÚBLICA Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. 
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                                A questão em
comento encontra resposta na literalidade do CPC.
 
 Sobre o prazo da
Fazenda Pública produzir embargos em sede de execução de título extrajudicial,
vejamos o que diz o art. 910 do CPC:
 
 Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda
Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
 
 Feitas estas
ponderações, cabe apreciar cada alternativa( LEMBRANDO QUE TRATA-SE DE QUESTÃO
QUE TEM COMO RESPOSTA ADEQUADA A ALTERNATIVA INCORRETA):
 
 LETRA A-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Cabe reproduzir o art. 774 do CPC:
 
 Art. 774. Considera-se atentatória à
dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
 
 I - frauda a execução;
 
 II - se opõe maliciosamente à execução,
empregando ardis e meios artificiosos;
 
 III - dificulta ou embaraça a realização da
penhora;
 
 IV - resiste injustificadamente às ordens
judiciais;
 
 V - intimado, não indica ao juiz quais
são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe
prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
 
 Parágrafo único. Nos casos previstos neste
artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor
atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do
exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras
sanções de natureza processual ou material.
 
 LETRA B- CORRETA,
LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 775 do CPC:
 
 Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou
de apenas alguma medida executiva.
 
 LETRA C-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 781, IV, do CPC:
 
 Art. 781. A execução fundada em título
extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o
seguinte:
 
 I - a execução poderá ser proposta no foro
de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de
situação dos bens a ela sujeitos;
 
 II - tendo mais de um domicílio, o
executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
 
 III - sendo incerto ou desconhecido o
domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for
encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
 
 IV - havendo mais de um devedor, com
diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à
escolha do exequente;
 
 V - a execução poderá ser proposta no foro
do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao
título, mesmo que nele não mais resida o executado.
 
 LETRA D-
INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, segundo o art. 910
do CPC o prazo para embargos pela Fazenda Pública é de 30 dias, e não de 15
dias.
 
 LETRA E-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 910, §2º do CPC:
 
 Art. 910 (...)
 
 § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que
lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
 
 
 GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
 
 
 
 
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                                Alguém mais não leu o incorreta? 
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                                e agora jose ? foi so voce mesmo kkkk