GABARITO: D
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
RESOLUÇÃO ORDINÁRIA N.º 9.593/00, DE 13.07.2000
9. O julgamento pelo Conselho Regional terá caráter sigiloso e a decisão será tomada pelo
voto da maioria absoluta dos membros do Plenário, em votação, secreta, devendo a
mesma ser encaminhada às partes, pelo Presidente do Conselho Regional de Química.
Alem disso é Importante destacar que:
Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.