LC n°25
A) Art. 25, § 3º - O Corregedor-Geral e o Corregedor-Geral Substituto do Ministério Público serão nomeados por ato do Procurador-Geral de Justiça e tomarão posse em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, a realizar-se no dia em que se encerrar o mandato de seu antecessor.
B) Art. 25 - O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito, em votação secreta, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, entre seus integrantes, para mandato de dois anos, em regime de dedicação exclusiva, na primeira quinzena do mês que anteceder o término do mandato, permitida a reeleição, observado o mesmo procedimento.
C) GABARITO
Art. 26 - Podem concorrer ao cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público os Procuradores de Justiça em exercício, que se inscrevam no último decênio do mês de novembro, junto à Comissão Eleitoral, escolhida pelo Colégio de Procuradores de Justiça até o último dia útil do mês de outubro.
D) Art. 27 - O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, nominados Promotores de Justiça Corregedores, por ele indicados em seqüência ordinal e designados pelo Procurador-Geral de Justiça
E) Art . 26 § 7º - A organização dos serviços da Corregedoria Geral do Ministério Público será estabelecida em regimento interno elaborado pelo Corregedor-Geral e aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça