Art. 42 - Nas Comarcas com mais de duas Promotorias de Justiça será escolhido Promotor de Justiça para exercer as funções de Coordenador, competindo-lhe, sem prejuízo de suas atribuições normais:
a) III - zelar pela regularidade e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pelas Promotorias de Justiça, superintendendo os serviços auxiliares e viabilizando recursos humanos e materiais;
b) IV - baixar instruções, disciplinando o funcionamento da Coordenadoria e dos serviços auxiliares;
c) VIII - solicitar o pronunciamento dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público em caso de dúvidas ou divergências de caráter administrativo, resolvendo aquelas suscitadas por seus subordinados;
d) XVIII - encaminhar, ao Procurador-Geral de Justiça, as informações destinadas à avaliação do estágio probatório dos servidores administrativos sob sua supervisão;
e) GABARITO
Art. 36 - As Procuradorias de Justiça realizarão, obrigatoriamente, reuniões mensais para tratar de assunto de seu peculiar interesse e, especialmente, para:
VI - estabelecer o sistema de inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, cujos relatórios serão remetidos à Corregedoria Geral do Ministério Público;