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ID
2891545
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

De acordo com o artigo 15 da Lei Complementar Estadual nº 025, de 06 de julho de 1998 (institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás e dá outras providências), compete ao Procurador-Geral de Justiça, exceto:

Alternativas
Comentários
  • A) Indicar novos candidatos ao cargo de Procurador-Geral de Justiça, por meio de lista tríplice, a ser encaminhada ao Colégio de Procuradores de Justiça, para subsequente escolha pelo Governador do Estado.

    Na Lei Complementar N25 não tem essa redação expressa.

    MAS! No caso, quem realiza a votação para escolha do Proc-Geral é o Colégio de Procuradores de Justiça... que dentre os mais votados, estabelecerá a LISTA TRÍPLICE, o Colégio mandará *A ListaTrip* ao Proc.-Geral, que encaminhará "até o dia útil seguinte ao que receber, ao Governador do Estado"... O Governador tem o prazo de 15 dias para escolher o Proc.Geral.

    Obs1.: O trecho entre aspas foi retirado da própria lei.

    Obs2.: Lista tríplice - integra esta os 3 mais votados!

  • Apenas para complementar o comentário do colega João Lucas, acredito que o erro da alternativa A se dá ao afirmar que o PGJ indicará novos candidatos ao cargo, porém, não é indicação, mas, sim, por VOTAÇÃO para se estabelecer a lista tríplice.

  • [...] compete ao Procurador-Geral de Justiça, exceto:

    A) indicar novos candidatos ao cargo de Procurador-Geral de Justiça, por meio de lista tríplice, a ser encaminhada ao Colégio de Procuradores de Justiça, para subsequente escolha pelo Governador do Estado.

    Art. 5º - A Procuradoria Geral de Justiça, órgão de direção superior do Ministério Público, funcionará em sede própria e será chefiada pelo Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes vitalícios e em atividade na carreira, indicados em lista tríplice, elaborada na forma desta Lei, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

    § 1º - A eleição para formação da lista tríplice será realizada no último dia útil do mês que anteceder o término do mandato e far-se-á mediante voto plurinominal e secreto de todos os integrantes em atividade na carreira.

    Art. 6º [...] § 2º - Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral procederá à apuração dos sufrágios e resolverá os dissídios ocorrentes, dissolvendo-se após a elaboração da ata da eleição e a remessa, logo após o encerramento da apuração, da lista tríplice ao Procurador-Geral de Justiça.

    § 3º - Serão considerados incluídos na lista tríplice os 3 candidatos mais votados, e, em caso de empate, será incluído o mais antigo na carreira, o de maior tempo de serviço público prestado ao Estado de Goiás e, por fim, o mais idoso, sucessivamente.

    § 4º - O Procurador-Geral de Justiça encaminhará a lista tríplice, até o dia útil seguinte ao que a receber, ao Governador do Estado, cumprindo a este exercer, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu direito de escolha.

    § 5º - Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça, nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao do recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o membro do Ministério Público mais votado para exercício do mandato.