GAB.: B
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; (A)
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (B)
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; (C)
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; (D)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; (E)
A questão versa sobre as competências
constitucionais do Tribunal de Contas da União (TCU).
Conforme enunciado da
questão, o art. 71 da CF/1988 estabeleceu que, no âmbito da União, o controle
externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas da União. Desse modo, o titular do Controle Externo da
Administração Pública é o Poder Legislativo.
Consoante LIMA (2019)
[1], podemos dizer que o controle externo tem
como objeto “os atos administrativos em todos os poderes
constituídos nas três esferas de governo e atos de gestão de bens e
valores públicos" (grifou-se).
Dito isso, vamos à análise das alternativas.
A) Correta. Conforme inciso I do art. 71 da CF/88,
compete ao TCU "apreciar as contas prestadas
anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser
elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento".
B) Incorreta. Conforme inciso II do art. 71 da
CF/88, compete ao TCU "julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e
indireta, INCLUÍDAS fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público".
Ou seja, ao contrário
do que trouxe a alternativa, para fins de julgamento de contas de
administradores e responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos pelo
TCU, INCLUEM-SE as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal.
Logo, esta alternativa é o nosso
gabarito.
C) Correta. Conforme inciso V do art. 71 da CF/88,
compete ao TCU "fiscalizar as contas nacionais das empresas
supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou
indireta, nos termos do tratado constitutivo".
D) Correta. Conforme inciso VII do art. 71 da
CF/88, compete ao TCU "prestar as informações
solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por
qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e
inspeções realizadas".
E) Correta. Conforme inciso III do art. 71 da
CF/88, compete ao TCU "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos
atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e
indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das
concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório".
Fonte:
[1] LIMA, Luiz
Henrique. Controle Externo – Teoria e jurisprudência
para os Tribunais de Contas. 8ª ed. São Paulo: Editora Método,
2019.
Gabarito do Professor: Letra B.