REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CÁCERES 12 Seção VIII - Da Readaptação Art. 33. Readaptação é a investidura do servidor estável, em cargo compatível com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial. Parágrafo único. A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. § 1º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida e nível de escolaridade. (Redação dada pela LC nº 94 de 21/12/2011) § 2º Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Acrescido pela LC nº 94 de 21/12/2011) Art. 34. A readaptação será feita a pedido ou "ex-officio" e será processada: I - quando provisória, mediante ato do Secretário de Administração, considerando a redução ou atribuição de novos encargos ao servidor, na mesma ou em outra unidade administrativa, respeitada a hierarquia e as funções do seu cargo II - quando definitiva, por ato do Prefeito, em cargo de carreira de atribuições afins, mediante transferência, observados os requisitos de habilitação exigidos. Art. 35. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. Art. 36. A readaptação não acarretará aumento ou redução de vencimento ou remuneração do servidor.
Art. 38. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. (Redação dada pela LC nº 94 de 21/12/2011)