RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 55, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS
Art. 5º Os produtos abrangidos por este regulamento são considerados de Risco 2 e estão sujeitos ao registro na Anvisa.
Art. 6º Todos os laudos exigidos por este regulamento devem ser emitidos por laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro ou Habilitados na Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde – Reblas.
Art. 7º O registro de detergentes enzimáticos para uso em estabelecimentos de assistência à saúde e com indicação para limpeza de dispositivos médicos fica restrito à aplicação/manipulação profissional.
Art. 8º Os detergentes enzimáticos para limpeza de dispositivos médicos devem apresentar composição condizente com sua finalidade, não podendo conter substâncias que comprometam a atividade das enzimas ou que danifiquem os materiais e equipamentos que entrem em contato com estes produtos.
Art. 9º Para os detergentes enzimáticos com indicação de uso para limpeza de dispositivos médicos que contenham apenas um tipo de enzima, essa deve ser da subclasse das proteases EC 3.4.
Art. 10 Os detergentes enzimáticos para limpeza de dispositivos médicos não podem conter enzimas que comprometam a saúde da população, conforme as normas vigentes.
Art. 11 Os detergentes enzimáticos para limpeza de dispositivos médicos quando estiverem associados a substâncias com atividade antimicrobiana, devem obedecer à legislação específica, bem como cumprir o disposto neste regulamento.
A) Errada - A troca da solução de detergente enzimático deve ser realizada conforme indicação do fabricante em situações como: turbidez da solução, grande intervalo de tempo decorrido após o preparo, redução na eficácia de limpeza.
B) Gabarito - Água potável da torneira, logo, abaixo de 60ºC.
C) Errada - A troca da solução de detergente enzimático deve ser realizada conforme indicação do fabricante em situações como: turbidez da solução, grande intervalo de tempo decorrido após o preparo, redução na eficácia de limpeza.
D) Errada - Cinco minutos tempo mínimo.