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Gabarito oficial eh letra B
vamos ver se muda
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NBC TA 570 – CONTINUIDADE OPERACIONAL
16. Se forem identificados eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade da entidade de manter sua continuidade operacional, o auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para determinar se existe, ou não, incerteza relevante, por meio de procedimentos adicionais de auditoria, incluindo a consideração de fatores atenuantes.
Esses procedimentos devem incluir (ver item A16):
(a) no caso em que a administração ainda não realizou a avaliação da capacidade de continuidade operacional da entidade, solicitar que a administração faça essa avaliação;
(b) avaliar os planos da administração para ações futuras em relação à avaliação da continuidade operacional, se for provável que o resultado desses planos melhore a situação e se os planos da administração forem viáveis nessas circunstâncias (ver item A17);
(c) no caso em que a entidade elaborou a previsão de fluxo de caixa e a análise da previsão for um fator significativo na verificação do desfecho de eventos ou condições na avaliação dos planos da administração para ações futuras (ver itens A18 e A19):
(i) avaliar a confiabilidade dos dados de suporte gerados para elaborar a previsão; e
(ii) determinar se há suporte adequado para as premissas utilizadas na previsão;
(d) verificar se algum fato ou informação adicional foi disponibilizado desde a data em que a administração fez sua avaliação;
(e) solicitar representações formais da administração e, quando apropriado, dos responsáveis pela governança, com relação a seus planos para ações futuras e a viabilidade desses planos (ver item A20).
Esse item 16 da NBC TA resolve e justifica toda a questão.
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vimos que, de acordo com a NBC TA 570, se forem identificados eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade da entidade de manter sua continuidade operacional, o auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para determinar se existe, ou não, incerteza relevante relacionada com eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade (doravante referida como “incerteza relevante”) por meio de procedimentos adicionais de auditoria, incluindo a consideração de fatores atenuantes.
Esses procedimentos devem incluir:
- No caso em que a administração ainda não realizou a avaliação da capacidade de continuidade operacional da entidade, solicitar que a administração faça essa avaliação;
- Avaliar os planos da administração para ações futuras em relação à avaliação da continuidade operacional, se for provável que o resultado desses planos melhore a situação e se os planos da administração forem viáveis nessas circunstâncias.
Portanto, correta a letra B.
Gabarito: alternativa B.
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Questão que traz uma previsão bem específica da norma prevista na NBC TA 750, 16 (b), reproduzida na letra B.
Para responder com menor esforço, poderíamos fazer assim:
Eliminar sumariamente as letras “A” e “C”, pois o auditor não deve produzir tais dados, apenas avaliá-los.
A letra “E” deve ser eliminada, pois o auditor não “foge do trabalho”, exceto se for embaraçado, ameaçado, não tenha colaboração etc. Assim, se o auditor não conseguir eventuais evidências para concluir sobre a continuidade operacional, isso refletirá no relatório de auditoria, não na “fuga” do trabalho.
A letra “D” está incoerente, pois se auditor fez uma análise sobre a continuidade operacional, espera-se que essa análise não tenha sido omissa.
Sobra-nos a letra B, que reproduz a NBC TA.
Resposta: B
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Com base na NBC TA 570 - Item 16 - Procedimentos adicionais de auditoria quando são identificados eventos ou condições:
A) apresentar à administração da entidade relatório que evidencie a capacidade de continuidade operacional. ERRADA
Competência da administração: "no caso em que a administração ainda não realizou a avaliação da capacidade de continuidade operacional da entidade, solicitar que a administração faça essa avaliação;"
B) avaliar os planos da administração para ações futuras em relação à avaliação da continuidade operacional. CORRETA
Competência do Auditor: "avaliar os planos da administração para ações futuras em relação à avaliação da continuidade operacional, se for provável que o resultado desses planos melhore a situação e se os planos da administração forem viáveis nessas circunstâncias".
C) elaborar projeções de fluxo de caixa que permitam avaliar os riscos advindos da descontinuidade operacional da entidade. ERRADA
Competência da administração: "no caso em que a entidade elaborou a previsão de fluxo de caixa e a análise da previsão for um fator significativo na verificação do desfecho de eventos ou condições na avaliação dos planos da administração para ações futuras".
D) realizar levantamento de fatos ou informações adicionais ausentes na avaliação inicial, mas que possam modificar o entendimento da continuidade operacional. ERRADA
Auditor realiza procedimentos adicionais: "o auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para determinar se existe, ou não, incerteza relevante relacionada com eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade".
E) exigir, como condição para a continuidade dos trabalhos, posicionamentos formais da administração ou dos responsáveis pela governança a respeito dos planos de continuidade. ERRADA
Auditor solicita: "solicitar representações formais da administração e, quando apropriado, dos responsáveis pela governança, com relação a seus planos para ações futuras e a viabilidade desses planos".
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nbc 570
16. Se forem identificados eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto
à capacidade da entidade de manter sua continuidade operacional, o auditor deve obter
evidência de auditoria apropriada e suficiente para determinar se existe, ou não, incerteza
relevante relacionada com eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa
quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade (doravante referida como
“incerteza relevante”) por meio de procedimentos adicionais de auditoria, incluindo a
consideração de fatores atenuantes. Esses procedimentos devem incluir (ver item A16):
(a) no caso em que a administração ainda não realizou a avaliação da capacidade de
continuidade operacional da entidade, solicitar que a administração faça essa avaliação;
(b) avaliar os planos da administração para ações futuras em relação à avaliação da
continuidade operacional, se for provável que o resultado desses planos melhore a
situação e se os planos da administração forem viáveis nessas circunstâncias (ver item
A17);
(c) no caso em que a entidade elaborou a previsão de fluxo de caixa e a análise da previsão
for um fator significativo na verificação do desfecho de eventos ou condições na
avaliação dos planos da administração para ações futuras (ver itens A18 e A19):
(i) avaliar a confiabilidade dos dados de suporte gerados para elaborar a previsão; e
(ii) determinar se há suporte adequado para as premissas utilizadas na previsão;
(d) verificar se algum fato ou informação adicional foi disponibilizado desde a data em que a
administração fez sua avaliação;
(e) solicitar representações formais da administração e, quando apropriado, dos responsáveis
pela governança, com relação a seus planos para ações futuras e a viabilidade desses
planos (ver item A20).
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Gabarito Alternativa B.
A NBC TA 570 que dispõe sobre a continuidade operacional determina o seguinte:
Se forem identificados eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade da entidade de manter sua continuidade operacional, o auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para determinar se existe, ou não, incerteza relevante relacionada com eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade (doravante referida como “incerteza relevante”) por meio de procedimentos adicionais de auditoria, incluindo a consideração de fatores atenuantes. Esses procedimentos devem incluir (ver item A16):
(a) no caso em que a administração ainda não realizou a avaliação da capacidade de continuidade operacional da entidade, solicitar que a administração faça essa avaliação;
(b) avaliar os planos da administração para ações futuras em relação à avaliação da continuidade operacional, se for provável que o resultado desses planos melhore a situação e se os planos da administração forem viáveis nessas circunstâncias (ver item A17);
(c) no caso em que a entidade elaborou a previsão de fluxo de caixa e a análise da previsão for um fator significativo na verificação do desfecho de eventos ou condições na avaliação dos planos da administração para ações futuras (ver itens A18 e A19):
(i) avaliar a confiabilidade dos dados de suporte gerados para elaborar a previsão; e
(ii) determinar se há suporte adequado para as premissas utilizadas na previsão;
(d) verificar se algum fato ou informação adicional foi disponibilizado desde a data em que a administração fez sua avaliação;
(e) solicitar representações formais da administração e, quando apropriado, dos responsáveis pela governança, com relação a seus planos para ações futuras e a viabilidade desses planos (ver item A20).