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Errado
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
CPB Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm
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Gabarito: Errado.
> Código Penal
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§2º Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
> ECA
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. (*)
(*) ATENÇÃO!
A Lei nº 13.440/2017 deu nova redação ao preceito secundário do art. 244-A do ECA. Entretanto, o referido tipo penal foi revogado tacitamente pelo art. 218-B do CP. Na verdade, a pena de prisão cominada é a mesma (reclusão de quatro a dez anos), de sorte que houve a cominação de multa, bem como a perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou DF) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. Entendemos que, enquanto o legislador não ajuste a legislação, somente terá aplicação o preceito secundário do art. 244-A do ECA, combinado com o art. 218-B do CP. (Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim - Parte Especial - Dos crimes contra a pessoa aos crimes contra a família - 2018).
> Lei 8.072/90
Art. 1º. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
> STJ
Em síntese: Não se exige que o sujeito ativo afronte a vítima com a possível utilização da força, tampouco é relevante o seu consentimento, uma vez que o(a) ofendido(a) não tem capacidade para assentir.
Bons estudos!
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João incorre no crime do art. 242-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas o eventual consentimento da vítima é irrelevante neste caso.
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.
Fonte - Estrategia Concursos
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GABARITO ERRADO!
CRIME DE EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA MENOR DE IDADE e o CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS,
o consetimento da vítima menor de 14 anos é fator IRRELEVANTE para a PERSECUÇÃO PENAL. GRAVEM ISSO!
Espero ter ajudado!
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Gab. Errado!
João incorre no crime do art. 242-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas o eventual consentimento da vítima é irrelevante neste caso. Além disso, experiência pretérita da vítima tbm não excluiria o crime, tornando a vitima muito mais vulnerável.
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.
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O art. 244-A do ECA encontra-se tacitamente revogado pelo art. 218-B do Código Penal (inserido pela Lei nº 12.015/2009), que tem a seguinte redação:
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2º Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
Essa é a posição de toda a doutrina, dentre eles, cito Guilherme de Souza Nucci (Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. Rio de Janeiro: Forense, p. 728), Rogério Sanches Cunha (Estatuto da Criança e do Adolescente. Comentado artigo por artigo. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 597) e Cleber Masson (Direito Penal. Vol. 3. Parte Especial, São Paulo: Método, 2017, p. 89).
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SEXO COM ADOLESCENTES:
-Menor de 14 anos: NUNCA. NÃO EXISTE A POSSIBILIDADE DE CONSENTIMENTO. Aqui presume-se a total incapacidade de consentimento para a prática. (Não importa se a vítima era virgem ou não, se exercia a prostituição ou não, nem se houve consentimento, nem se o pai/mãe autorizou) > será crime.
-Maior ou igual a 14 anos até 18 anos: pode haver consentimento para a prática sexual. Não pode se prostituir.
-Maior de 18 anos:
> Pode se prostituir;
> Pode consentir;
> NUDES: ter consigo fotos intimas de menor de 18 anos = crime. Só será licita a posse de nudes, se a pessoa da fotografia for maior de 18.
-ESTUPRO:
-Pratica sexual não consentida por uma das partes.
-MENOR DE 14 ANOS anos: estupro de vulnerável.
-MAIOR OU IGUAL A 14 ANOS até 1000 anos de idade: estupro
*EDITADO pra ajudar no básico: gerou polêmica o termo que usei "maior de 14 anos".
-Jamais podemos considerar que maior de 14 anos é 15. Essa interpretação é errada ok? Maior de 14 anos é 14 anos e 1 dia.
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A questão é mal formulada, não diz a idade do adolescente, se for maior que 14 não tem crime.Acertei, mas é mal formulada.
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Andhré
A questão está de acordo com o que fala a lei. Encontra-se de acordo com o art. 218-B do Código Penal (inserido pela Lei nº 12.015/2009), que tem a seguinte redação; Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
Não precisa falar a idade, basta que seja menor de idade.
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Andhré Lannes, vc compreendeu? Vou tentar esclarecer pois pode ajudar a outros colegas também. O verbo do crime é "Submeter". Se fosse sexo (simplesmente) você estaria correto no que tange à idade dos 14 anos para o 'Vulnerável'. Nesse caso você estaria certo que não seria crime, porém, o que houve, em questão, é o crime do artigo 218-B do CP, conforme já dito pelos amigos; não importa a idade do adolescente e só o fato de submeter à prostituição (o adolescente) já configura o crime.
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Boa tarde,nobres guerreiros!
>>>>STJ E STF(Vulnerabilidade quanto à idade)
>Pouco importa se consentiu ou não.Trata-se de presunção absoluta!
>>>Vulnerabilidade quanto ao discernimento,enfermidade,deficiência mental,outra causa que não ofereça resistência
>Relativa(não basta a condição)
Bons estudos a todos!
Caso esteja enganado,mandem-me msg!
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andhré Lannes, você tá errado.
A questão falou que submetia a adolescente a exploração sexual. Ele não fazia sexo com a adolescente. Explorava. Prostituia ela.
Você confundiu com sexo consensual com maior de 14 (estupro de vulnerável, menor que isso, mesmo consual).
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Gabarito errado
O art 244-A foi inserido no ECA pela lei 9.975/2000. Em 2009 ocorreu o advento da lei nº 12.015 que inseriu o art. 218-B no Código Penal, com redação idêntica à do 244-A do ECA. Tendo em vista que a lei 12.015/2009 é mais recente, o advento do art. 218-B do Código Penal operou a revogação tácita desse tipo penal do ECA.
Assim, a justificativa correta para o erro da questão encontra-se no art. 218-B do CP. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone. Pena - Reclusão, de 4 a 10 anos.
O crime em estudo, tutela, principalmente, a dignidade sexual do indivíduo, vulnerável, que é levado à prostituição ou outra forma de exploração sexual. Em segundo plano, protege-se a moral média da sociedade e os bons costumes.
Trata-se de crime comum. Qualquer pessoa pode praticar o delito em análise. O crime se consuma no momento em que a vítima passa a se dedicar habitualmente à prostituição, após ter sido submetida, induzida, atraída ou ter facilitada tal atuação pelo agente, ou ainda quando já se dedica usualmente a tal prática, tenta dela se retirar, mas se vê impedida pelo autor. Por fim tem-se que o consentimento da vítima é fator irrelevante para a persecução penal.
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Independentemente de consentimento , João será responsabilizado por sua conduta . lembrando que menores de 14 não assente nada
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ERRADA
Vale lembrar da súmula 593 STJ:
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
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Gabarito: "Errado"
O Art. 2º do ECA estabelece que: Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Ao passo que o enunciado preceitua que: João foi flagrado, em operação da PRF, submetendo uma adolescente a exploração sexual em rodovia federal.
Ou seja, a adolescente tem de 12 completos a 18 anos incompletos.
Dessa forma, conforme preceitua o CP, em seu art. 218-B
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
E, ainda que João tenha o consentimento da adolescente o crime restará tipificado.
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Adolescente com 14,15,16 ou 17 anos = João e o eventual terceiro respondem pelo art. 218-B do CP.
Adolescente com 12 ou 13 anos = João e o eventual terceiro respondem por estupro de vulnerável.
Ambos hediondos
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ERRADO.
SEXO COM ADOLESCENTES:
-Menor de 14: NUNCA. NÃO EXISTE A POSSIBILIDADE DE CONSENTIMENTO. Aqui presume-se a total incapacidade de consentimento para a prática. (Não importa se a vítima era virgem ou não, se exercia a prostituição ou não, nem se houve consentimento, nem se o pai/mãe autorizou) > será crime.
-Maior de 14 até 16: pode haver consentimento para a prática sexual. Não pode se prostituir.
-Maior de 18:
> Pode se prostituir;
> Pode consentir;
> NUDES: ter consigo fotos intimas de menor de 18 anos = crime. Só será licita a posse de nudes, se a pessoa da fotografia for maior de 18.
-ESTUPRO:
-Pratica sexual não consentida por uma das partes.
-MENOR DE 14 ANOS: estupro de vulnerável.
-MAIOR DE 14 ANOS: estupro
Fonte: estrategia.
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"submetendo uma adolescente a exploração sexual em rodovia federal" A prática é crime ainda que fosse um(a) adulto(a), a questão não diz que João praticou sexo com a adolescente, diz que submeteu à exploração sexual. Rufianismo. É crime que consiste em tirar proveito da prostituição alheia.
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Palavras-chaves para caracterização de CRIME:
1) ausência de declaração de nascimento; exames medicinais; tudo relativo a parto.
2) apreensão ilegal; desatenção às formalidades de apreensão.
3) subtração de criança/adolescente; venda de filho; envio de criança/adolescente para o exterior.
4) pornografia; munição ou armas; fogos de artifício; bebidas alcoólicas;
5) exploração sexual.
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SEXO COM ADOLESCENTES:
-Menor de 14: NUNCA. NÃO EXISTE A POSSIBILIDADE DE CONSENTIMENTO. Aqui presume-se a total incapacidade de consentimento para a prática. (Não importa se a vítima era virgem ou não, se exercia a prostituição ou não, nem se houve consentimento, nem se o pai/mãe autorizou) > será crime.
-Maior de 14 até 16: pode haver consentimento para a prática sexual. Não pode se prostituir.
-Maior de 18:
> Pode se prostituir;
> Pode consentir;
> NUDES: ter consigo fotos intimas de menor de 18 anos = crime. Só será licita a posse de nudes, se a pessoa da fotografia for maior de 18.
-ESTUPRO:
-Pratica sexual não consentida por uma das partes.
-MENOR DE 14 ANOS: estupro de vulnerável.
-MAIOR DE 14 ANOS: estupro
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Menor de 14: Consentimento para sexo é irrelevante
Maior de 14 até 16: Pode consentir para sexo, mas nao pode se prostituir
Nudes de menor de 18 anos é crime.
ESTUPRO:
Menos de 14 anos = estupro de vulnerável.
Maior que 14 anos = estupro
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Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2 desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
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CONFORME O ECA (LEI 8069/90):
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
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Em relação ao crime do artigo 218-B, muito CUIDADO!
No HC 371.633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que no artigo 218-B do Código Penal não basta aferir a idade da vítima, devendo-se averiguar se o menor de 18 (dezoito) anos ou a pessoa enferma ou doente mental não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou por outra causa não pode oferecer resistência.
Diferentemente do que ocorre nos arts. 217-A, 218 e 218-A do Código Penal, nos quais o legislador presumiu de forma absoluta a vulnerabilidade dos menores de 14 (catorze) anos, no art. 218-B não basta aferir a idade da vítima, devendo-se averiguar se o menor de 18 (dezoito) anos não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou por outra causa não pode oferecer resistência, o que usualmente ocorre mediante a comprovação de que se entrega à prostituição devido às suas más condições financeiras.
A doutrina assevera que “a justificativa para se ampliar o conceito, é o fato de que embora o maior de 14 já esteja apto a manifestar sua vontade sexual, normalmente ele se entrega à prostituição face à péssima situação econômica”, motivo pelo qual “a sua imaturidade em função da idade associada a sua má situação financeira o torna vulnerável”.
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Menor de 14: Consentimento para sexo é irrelevante
Maior de 14 até 16: Pode consentir para sexo, mas não pode se prostituir
Nudes de menor de 18 anos é crime.
ESTUPRO:
Menos de 14 anos = estupro de vulnerável.
Maior que 14 anos = estupro
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No enunciado já diz; EXPLORAÇÃO, e se é exploração continua sendo exploração. Nunca vi consentimento para ser explorado.
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CAPÍTULO II (DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
§5º As penas previstas no CAPUT e nos §1, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independetemente do consentimento da vítima ou do fato de ela er mantido relções sexuis anteriormente ao crime.
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CUIDADO!
Aos desavisados: cuidado com alguns comentários sobre consentimento, muitos estão abordando essa circunstância a partir de uma extrapolação - inadvertida - do conteúdo cobrado na questão. Traduzindo: embora úteis, tais conhecimentos não são necessários para resolver o exercício em tela, que trata de EXPLORAÇÃO, e não de conjunção carnal/atos libidinosos.
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João foi flagrado, em operação da PRF, submetendo uma adolescente a exploração sexual em rodovia federal. Nessa situação, João poderá não responder pelo crime se comprovar o consentimento da menor. ERRADO
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- Trata-se do crime disposto no artigo 244-A do ECA (lei nº 8.069/90): submeter a criança ou adolescente, como tais definidos no caput do artigo 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual.
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OBS: Criança (até 12 anos de idade incompletos); adolescente (entre 12 e 18 anos)
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- Para configurar esse delito (art. 244-A do ECA – submissão de criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual), não se exige que o sujeito ativo afronte a vítima com a possível utilização da força, tampouco é relevante o seu consentimento, uma vez que a ofendida não tem capacidade para assentir (AgRg no REsp 1.075.052/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º.2.2013).
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Trata-se de questão que aborda os temas concernentes aos crimes contra a dignidade sexual. Mais especificamente, o artigo 218-B do Código Penal:
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
A assertiva está errada, pois o crime não exige qualquer dissenso por parte da vítima para que a conduta seja típica. Isto é, o consentimento do ofendido é irrelevante para a punição do autor, mesmo porque, sendo o ofendido menor de 18 anos, não haveria capacidade para consentir ainda que isto fosse relevante para a existência do fato punível.
Ademais, o verbo praticado é submeter o que significa subjugar, impor, forçar (BUSATO, 2017, p. 924) o que pressupõe exatamente a ausência de consentimento da vítima.
Finalmente, para a melhor compreensão da figura típica citada na questão, exploração sexual significa dominação, abuso ou situação em que alguém tira vantagem de ato sexual alheio (PRADO, 2018, p. 484). Rogério Greco, citando o I Congresso Mundial contra a Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes, realizado em Estolcomo, em 1996, afirma que as quatro modalidades de exploração sexual são: a prostituição, o turismo sexual, a pornografia e o tráfico para fins sexuais (GRECO, 2018, p. 124). Contudo, este último (tráfico de pessoas) gera o crime do art. 149-A do Código Penal.
Gabarito do professor: ERRADA
Referências
BUSATO, Paulo César. Direito Penal: parte especial 2. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2017.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III. 15ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2018.
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.
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questão capciosa, pois poderia ser menor de 18 e maior de 14 anos.
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Assertiva E
João foi flagrado, em operação da PRF, submetendo uma adolescente a exploração sexual em rodovia federal. Nessa situação, João poderá não responder pelo crime se comprovar o consentimento da menor.
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GABARITO: ERRADO
No crime de exploração sexual contra menor de idade e no crime de tráfico de pessoas, o consentimento da vítima menor de 14 anos é fator irrelevante para a persecução penal.
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A referência ''adolescente'' da questão se enquadra em menor de 18 anos, nos termos do Art. 218-B, CP. Portanto, sendo menor de 18 anos, independe a vontade da mesma, se for submetida a exploração sexual.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
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GABARITO ERRADO
Apesar do CP em seu artigo 218 - B, e seus parágrafos tipificar uma conduta semelhante a que foi descrita no enunciado da questão. O fato retratado na pergunta melhor se adéqua ao disposto no artigo 244-A do ECA, seja pela especialidade do estatuto, seja pelo fato da redação do preceito secundário do artigo 244-A do ECA ser promovido por lei posterior àquela que alterou o artigo 218-B do CP.
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2 desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.
§ 1 Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.
§ 2 Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
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O fato de ser menor de 18 anos já o enquadra no crime, tendo em vista que, independente do consentimento da vítima menor, há o enquadramento no Art.218 -B
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se ao invés da exploração sexual fosse relação sexual consentida com adolescente ? já não seria crime, ao não ser que a idade fosse menor de 14 pois já independe de consentimento.
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Gente, foquem no "exploração sexual"!!!
Exploração sexual ≠ Relação sexual
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O agente se sujeita às penas do crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, emoldurado no art. 218-B do CP, ainda que haja consentimento da vítima, isso porque, ao contrário do que ocorre nos crimes de estupro, estupro de vulnerável, entre outros, em que o dissentimento constitui elementar dos tipos, autorizando, por essa razão, o afastamento da tipicidade em virtude do consentimento da vítima, aqui, o dissentimento não atua como elemento típico do crime em exame, razão pela qual a concordância da vítima não tem relevância, não afastando, portanto, a tipicidade do delito. Em outras palavras, no crime do art. 218-B, o consentimento não é causa de exclusão da tipicidade.
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EXPLORAÇÃO! Não há o que se falar em consentimento, independentemente da idade.
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Vi um pessoal nos comentários, falando que poderia não ser estupro, caso fosse maior de 14 e menor de 18, havendo consentimento.
Só pra frisar. EXPLORAÇÃO SEXUAL é diferente de RELAÇÃO SEXUAL.
Exploração é o ato de explorar sexualmente alguém, ou seja, prostituição.
Relação sexual é o ato consensual e normal de coito entre duas pessoas.
No caso da assertiva, trata-se de exploração, logo nada tem haver com idade, sempre será crime.
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Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Submeter, induzir ou atrair à prostituição alguém menor de 18 (dezoito) anos ou, por enfermidade ou deficiência mental pega pena de
reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos., pois comete ESTUPRO DE VULNERÁVEL
E, ainda que tenha o consentimento da adolescente não deixa de ser ESTUPRO.
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Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
O art. 244-A do ECA encontra-se tacitamente revogado pelo art. 218-B do Código Penal , pois agora vale o texto abaixo:
Submeter, induzir ou atrair à prostituição alguém menor de 18 (dezoito) anos ou, por enfermidade ou deficiência mental pega pena de
reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos., pois comete ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
Não tem mais esse papo de maior de 14 anos consentido a transa. Agora o que vale é se for menor de 18 é estupro.
E, ainda que tenha o consentimento da adolescente não deixa de ser ESTUPRO.
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Art. 244 - A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2 o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.
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o art. 244-A do ECA foi revogado pelo art. 218-B do Código Penal.
a resposta dessa questão está no art. 218-B do CP:
CP: Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Art. 2º do ECA. Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.
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Essa aqui é so pra não zerar!!!
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CP art. 218-B
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
Ainda que João tenha o consentimento da adolescente será tipificado como crime sua conduta.
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Crimes contra dignidade sexual não estavam no último edital, essa questão não foi anulada (apesar de seu nível fácil) ?
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ERRADO. No crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 218-B do CP), a vulnerabilidade relativa do menor de 18 anos deve ser aferida pela inexistência do necessário discernimento para a prática do ato ou pela impossibilidade de oferecer resistência, inclusive por más condições financeiras.
O art. 218-B do CP tipifica, no caput, seis condutas: submeter, induzir, atrair a vítima (menor de 18 anos) à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, ou impedir ou dificultar que alguém a abandone.
O STJ estabeleceu que não se exige que o menor mantenha relacionamento habitual com determinada pessoa para que este indivíduo seja responsabilizado pelo crime. Basta um evento em que alguém pratique atos de libidinagem com menor entre quatorze e dezoito anos submetido a exploração sexual para que se tipifique o delito.
Na assertiva há o verbo submeter, previsto no art. 218-B do CP, por isso, o réu será responsabilizado pela conduta delitiva.
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a questão deixa claro "EXPLORAÇÃO SEXUAL" e não "RELAÇÃO SEXUAL"
calma calma calma...
GAB. E
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ECA, art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual.
Pena reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.
Conforme noticia da assessoria de comunicação do STJ:
O consentimento da criança ou adolescente, ou o fato de ela exercer a prostituição, não descaracteriza o crime de submissão à prostituição ou exploração sexual previsto no (). Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul para restabelecer a condenação de dois homens por submeterem adolescente de 15 anos à prostituição".
GABARITO: ERRADO
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O consentimento de um vulnerável não serve para nada!
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O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade.
Nos termos do artigo 218-B do CP, são punidos tanto aquele que capta a vítima, inserindo-a na prostituição ou outra forma de exploração sexual (caput), como também o cliente do menor prostituído ou sexualmente explorado (§1º).
A vulnerabilidade no caso do art. 218-B do CP é relativa. No art. 218-B do CP não basta aferir a idade da vítima, devendo-se averiguar se o menor de 18 (dezoito) anos ou a pessoa enferma ou doente mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou por outra causa não pode oferecer resistência.
O tipo penal não exige habitualidade. Basta um único contato consciente com a adolescente submetida à prostituição para que se configure o crime. O crime previsto no inciso I do § 2º do art. 218 do Código Penal se consuma independentemente da manutenção de relacionamento sexual habitual entre o ofendido e o agente. Em outras palavras, é possível que haja o referido delito ainda que tenha sido um único ato sexual. Logo, como não se exige a habitualidade para a sua consumação, é possível a incidência da continuidade delitiva, com a aplicação da causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal.
STJ. 5ª Turma. HC 371.633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645) – No caso concreto, o STJ entendeu que a vulnerabilidade da vítima restou comprovada em razão de sua péssima situação econômica associada com sua imaturidade em razão da idade (o menino tinha 16 anos); os elementos fizeram com que a vítima se entregasse a prostituição
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Será que vem uma dessa esse ano? Se vier só não acerta quem não quer!
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Com ou não o consentimento da vítima ele será punido criminalmente, por ser menor.
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Art218-B: Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.
Pena - Reclusão de 4 a 10 anos.
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Art218-B: Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.
Pena - Reclusão de 4 a 10 anos.
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Nossa eu precisava acertar venho de 4 questões erradas já kkkkk precisava acertar uma dessas para levantar a moral hahaha te amo cebraspe.
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Mas se a adolescente fosse maior de 14 anos?
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Fácil
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Errado.
Falando sobre o consentimento, é pacífico o entendimento de que o consentimento da vítima é um fator irrelevante para a persecução penal.
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Questão ERRADA.
No caso concreto João foi flagrado, em operação da PRF, submetendo uma adolescente a exploração sexual em rodovia federal, independente de João comprovar o consentimento da menor, o mesmo responderá pelo crime.
O art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, introduzido pela Lei nº 9.975/00, pune a conduta de submeter criança ou adolescente a prostituição ou a exploração sexual.
Trata-se de um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive pelos pais do menor.
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RESPOSTA: o consentimento da vítima (criança) é um fator irrelevante para a persecução penal. Portanto, questão ERRADA.
Questão tão fácil, que até mesmo quem não sabe acerta ela.
HOJE É SEXTA-FEIRA. NADA MUDOU!!!
#ésobreserPRF - Em breve nos encontraremos no CFP, guerreiros!!!
"Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso, Josué! Não se apavore nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar" Js 1:9
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O menor infrator pode estar sobre ameaça do indivíduo.entao o sentimento da vítima não convence os agentes de aplicar lo a pena no indivíduo.. questão correta
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Qual a idade de João? E se ele também é menor? Vai responder por crime se comprovar o consentimento da menor?
Só pra procurar pelo em ovo kkk
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EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR ( CRIANÇA OU ADOLESCENTE) É CRIME
NÃO HÁ CONSENTIMENTO
MENOR DE 14 É ESTUPRO DE VULNERÁVEL
MAIOR DE 14 É ESTUPRO.
COMO A QUESTÃO TROUXE "exploração sexual" deixa claro que não é sexo casual e sim um caso de crime art. 244
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
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GAB: ERRADO.
STJ: o consentimento da vítima é irrelevante no crime de exploração sexual de criança e adolescente. Isso ocorre em razão da vulnerabilidade e da imaturidade presumida dessas faixas etárias.
244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2 desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.(2017)
§ 1 Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.
§ 2 Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
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A questão fala de exploração sexual e não de abuso sexual. O gabarito confere.
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ASPECTOS IMPORTANTES SOBRE O ECA
Súmula 605/STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
Súmula 265/STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.
Súmula 492/STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Súmula 500/STJ: A configuração do crime previsto no art.244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. [ou seja, a efetiva corrupção é mero exaurimento].
ATO INFRACIONAL: É a conduta descrita como crime ou contravenção penal, cometida por criança/adolescente.
CRIANÇA: será pessoa ATÉ 12 anos incompletos.
ADOLESCENTE: será aquele entre 12 anos completos e 18 anos incompletos.
Para fins de aplicação do ECA, a idade é analisada na data do fato.
· PRIVAÇÃO DE LIBERDADE
-Criança não fica apreendida. Quando capturada, é encaminhada ao CONSELHO TUTELAR.
-Quem pode ser apreendido é adolescente. Porém, SOMENTE em caso de FLAGRANTE ATO INFRACIONAL ou cumprimento de ORDEM JUDICIAL.
Ato infracional praticado COM violência ou grave ameaça = auto de apreensão
COM = AA
Ato infracional praticado SEM violência ou grave ameaça = boletim de ocorrência
SEM = BO
-Tempo máximo:
a. Internação temporária: é a “prisão temporária” do adolescente. Ou seja, é a internação antes da sentença: “internação temporária”. Prazo máximo de 45 dias.
b. Internação: a internação é medida de privação liberdade (ou seja, após a sentença). Não há prazo determinado, mas o MÁXIMO é de 3 anos. Deve ser reavaliada a necessidade de sua manutenção a cada 6 meses. Se fizer 21 anos de idade, deve ser posto em liberdade.
a. ADVERTÊNCIA: Não tem prazo.
b. REPARAÇÃO DE DANO: Não tem prazo.
c. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE: Não pode ter prazo superior a 6 meses.
d. LIBERDADE ASSISTIDA: Prazo mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogado.
e. SEMILIBERDADE: Não tem prazo.
f. INTERNAÇÃO: Não tem prazo determinado. Não pode ultrapassar 3 anos. Deve ser revogada compulsoriamente aos 21 anos.
HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DA INTERNAÇÃO:
a. quando utilizar violência e grave ameaça a pessoa;
b. praticar reiteradamente crimes graves;
c. descumprir de forma reiterada, sem justificativas, outras medidas. Não pode ultrapassar 3 meses.
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GAB E! não existe consentimento para ato sexual com criança, de form alguma,
ECA: Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2 desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual
Cód penal:
estupro: Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
estupro de 14 a 18 anos = § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
estupro de vulnerável (menos de 14 anos) = Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
STJ: o consentimento da vítima é irrelevante no crime de exploração sexual de criança e adolescente. Isso ocorre em razão da vulnerabilidade e da imaturidade presumida dessas faixas etárias.
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STJ: o consentimento da vítima é irrelevante no crime de exploração sexual de criança e adolescente. Isso ocorre em razão da vulnerabilidade e da imaturidade presumida dessas faixas etárias.
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Fiquei com uma dúvida relacionada a questão:
É informado por quem elaborou a questão que João submeteu uma ADOLESCENTE a exploração sexual, mas não foi definido qual a data da seguinte Adolescente. Nesse caso, como podemos interpretar se seria uma Adolescente com idade menor ou maior de 14 anos ?