questão NULA!
Letras A & B estão corretas.
-----------------------------------------------------
Alternati A: Correto, Não há exigência de lei complementar para definição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Alternativa B: De fato, tais contribuições submetem-se às regras gerais relativas ao lançamento tributário, tal como ocorre com os demais tributos. Alternativa considerada correta.
Alternativa C: Por não serem impostos, não há necessidade de terem seus respectivos fatos geradores definidos em lei complementar. Alternativa errada.
Alternativa D: Não há mitigação relativa ao princípio da legalidade para tais contribuições. Alternativa errada.
Alternativa E: Não há essa previsão de limites estabelecidos por lei complementar.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-sefaz-rs-questoes-de-direito-tributario-comentada/
Gabarito, segundo a banca: B
Gabarito, à luz do entendimento do STF: NULA
Vejamos:
CF. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
CF. Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Ao que parece, no cotejo entre os dispositivos constitucionais supra, a banca considerou que as CIDEs precisam ser definidas por meio de lei complementar.
Entretanto, não é esse o entendimento do STF. Vejamos:
Conforme reiteradamente decidiu o STF, o fato de a contribuição de intervenção no domínio econômico sujeitar-se ao art. 146, III, a, não leva à conclusão de que o tributo deva ser instituído mediante lei complementar. Vale dizer, tais contribuições sujeitam-se, sim, às normas gerais estabelecidas pela legislação complementar em matéria tributária, mas não é de se exigir que elas próprias sejam veiculadas apenas por meio de lei complementar.
[, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-4-2013, P, DJE de 24-5-2013, Tema 227.]
Portanto, impõe-se a anulação da questão.