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ID
2897209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Se um contribuinte não eleger o seu domicílio fiscal na forma da lei, a administração tributária deverá considerar como domicílio

Alternativas
Comentários
  • Conforme art. 127 do CTN:  na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

  • GABARITO: D

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

  • Resposta: letra D

    Esquematizando (art. 127 do CTN):

    1º. O sujeito passivo deve eleger o seu domicílio:

    - Se elegeu E não dificulta ou impossibilita a arrecadação ou a fiscalização, então será esse o seu domicílio.

    2º Se não elegeu OU elegeu, mas a autoridade rejeitou o domicílio eleito por dificultar ou impossibilitar a arrecadação ou a fiscalização, o domicílio será:

    - Para pessoa natural - residência habitual; se incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.

    - Para pessoa jurídica de direito privado - local da sede ou de cada estabelecimento, para os fatos geradores nele ocorridos.

    - Para pessoa jurídica de direito público - quaisquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    3º Se não for possível a aplicação dessas regras:

    - O domicílio natural será o local da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    Persista...

  • Em regra o domicílio tributário do contribuinte poderá ser eleito pelo mesmo, na forma da legislação aplicável.

    Porém, caso assim não proceda o contribuinte/responsável, nos termos do que dispõe o art. 127 do CTN, será considerado como domicílio:

    a) Pessoas Naturais - O local de sua residência habitual, ou, sendo esta, incerta ou desconhecida, o local onde comumente exerce as suas atividades;

    b) Pessoas jurídicas de Direito Privado e Firmas Individuais - O local da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem as obrigações, o local de cada estabelecimento;

    c) Pessoas Jurídicas de Direito Público - Qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. (RESPOSTA)

    Quando não for possível a aplicação das regras acima, será considerado domicílio tributário: O lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem a obrigação.

    Por fim, a autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra destacada acima.

    Vide a literalidade do artigo 127, CTN:

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras sobre domicílio fiscal, previstas no CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) Quando a residência habitual for incerta, o domicílio fiscal será o centro habitual de sua atividade (Art. 127, I, CTN). Errado.
    b) Quanto às firmas individuais, o domicílio fiscal é o lugar da sua sede ou de cada estabelecimento (Art. 127, II, CTN). Errado.
    c) As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado. Logo, aplica-se a regra do art. 127, II, CTN). Errado.
    d) A alternativa reproduz a previsão do art. 127, III, CTN. Correto.
    e) As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado. Logo, aplica-se a regra do art. 127, II, CTN). Errado.
    Resposta do professor = D

  • GABARITO LETRA D 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

     

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

     

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

     

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

  • Se tem a palavra HABITUAL na alternativa, para ser certa tem que fazer referência a PESSOA NATURAL.

    Se tem as palavras TERRITORIO DA ENTIDADE TRIBUTANTE tem que fazer referência a PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.

  • O CTN trata do domicílio tributário em seu artigo 127.

    CTN. Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

    Vejamos o erro de cada alternativa:

    a) a residência habitual do contribuinte, ainda que incerta, caso se trate de pessoa natural.  se a residência é incerta, o domicílio será o centro habitual de sua atividade

    b) a residência do empresário, caso se trate de firma individual. o domicílio será o lugar da sua sede

    c) o estabelecimento mantido na capital do estado federado, caso se trate de sociedade de economia mista.  sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, portanto – independentemente de ser capital ou não – , o domicílio será o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento

    d) qualquer uma das repartições localizadas no território da entidade tributante, caso se trate de pessoa jurídica de direito público.  CTN, art. 127, III

    e) qualquer uma das filiais localizadas no território da entidade tributante, caso se trate de empresa pública.  empresa pública é pessoa jurídica de direito privado, logo o domicílio será o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento

    Resposta: D

  • a) a residência habitual do contribuinte, ainda que incerta, caso se trate de pessoa natural.

    ERRADO. Na hipótese de a residência habitual do contribuinte ser incerta, o domicílio tributário será o centro habitual de sua atividade.

    b) a residência do empresário, caso se trate de firma individual.

    ERRADO. Em relação às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o domicílio tributário será o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento.

    c) o estabelecimento mantido na capital do estado federado, caso se trate de sociedade de economia mista.

    ERRADO. Uma sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica de direito privado. Nesse caso, , o domicílio tributário será o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento.

    d) qualquer uma das repartições localizadas no território da entidade tributante, caso se trate de pessoa jurídica de direito público.

    CORRETO. Qualquer de suas repartições no território da entidade tributante será considerada domicílio tributário da pessoa jurídica de direito público.

    e) qualquer uma das filiais localizadas no território da entidade tributante, caso se trate de empresa pública.

    ERRADO. Uma empresa pública é uma pessoa jurídica de direito privado. Nesse caso, o domicílio tributário será o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento.

    Resposta: D

  • Vale lembrar:

    Na falta de eleição o domicílio tributário será:

     

    • quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, centro habitual de sua atividade;

    • quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, de cada estabelecimento;

    • quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.