Resposta:Letra A (atribuição do Conselho Nacional Art. 16)
Art . 23. Compete aos Conselhos Regionais:
I - deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho; B
II - manter um registro dos Técnicos em Radiologia, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região; C
III - fiscalizar o exercício da profissão de Técnico em Radiologia;
IV - conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem; D
V - elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Nacional;
VI - expedir carteira profissional;
VII - velar pela conservação da honra e da independência do Conselho e pelo livre exercício legal dos direitos dos radiologistas;
VIII - promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da profissão e o prestígio e bom conceito da Radiologia, e dos profissionais que a exerçam;
IX - publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados; E
X - exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
XI - representar ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.