Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo
profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das
pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.
Art. 10 – Nas
situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do
disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código,
excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra
de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.
Parágrafo único – Em caso de quebra do sigilo previsto no caput
deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente
necessárias.
Art. 11 – Quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo poderá prestar informações, considerando o previsto
neste Código.
Art. 12 – Nos documentos que embasam as atividades em equipe
multiprofissional, o psicólogo
registrará apenas as informações necessárias para o cumprimento dos
objetivos do trabalho.
Art. 13 – No atendimento à criança, ao adolescente ou ao
interdito, deve ser comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para
se promoverem medidas em seu benefício.
Art. 14 – A utilização de quaisquer meios de registro e
observação da prática psicológica obedecerá às normas deste Código e a legislação
profissional vigente, devendo o usuário ou beneficiário, desde o início, ser
informado.
Art. 15 – Em caso de interrupção do trabalho do psicólogo,
por quaisquer motivos, ele deverá zelar
pelo destino dos seus arquivos confidenciais.
§ 1° – Em caso de demissão ou exoneração, o psicólogo deverá
repassar todo o material ao psicólogo que vier a substituí-lo, ou lacrá-lo para
posterior utilização pelo psicólogo substituto.
§ 2°– Em caso de extinção do serviço de Psicologia, o psicólogo
responsável informará ao Conselho Regional de Psicologia, que providenciará a
destinação dos arquivos confidenciais.
GABARITO: B
Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.
Art. 10 – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.
GAB: B