Algumas das infrações disciplinares passíveis de serem apuradas pelo Código Processual Disciplinar são: exercer a profissão quando impedido de fazê‐lo ou facilitar seu exercício aos não inscritos ou impedidos; deixar de pagar, regularmente, as anuidades e contribuições devidas ao CRESS; e participar de instituição que, tendo por objeto o serviço social, não esteja inscrita no Conselho Regional.
GABARITO: ERRADO
Art. 2º - Em conformidade com o artigo 22 do código de ética profissional do/a assistente social, instituído pela Resolução CFESS nº 273/93, consideram-se infrações disciplinares, passíveis de serem apuradas pelos procedimentos estabelecidos na presente resolução as reproduzidas, a seguir:
I - exercer a profissão quando impedido/a de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos/as ou impedidos/as;
II - não cumprir no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade competente, em matéria destes, depois de regularmente notificado/a;
III - participar de instituição que, tendo por objeto o serviço social, não esteja inscrito no conselho regional;
IV - fazer ou apresentar declaração, documento falso ou adulterado, perante o conselho regional ou federal.
Conforme a RESOLUÇÃO CFESS Nº 954, de 18 de agosto de 2020.
Ementa: Extingue, no âmbito do Conjunto CFESS/CRESS, a infração disciplinar que consiste em deixar de pagar, regularmente, as anuidades e contribuições devidas ao CRESS, com a consequente extinção da penalidade de suspensão do exercício profissional por débito.