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Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
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Art. 42, § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
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Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2º A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.
§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
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CERTO. ART 42 §3º
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A
questão trata da adoção, uma das formas de colocação da criança
e do adolescente em família substituta. A adoção é disciplinada
pela lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Com
o intuito de proteger o adotando e na tentativa de garantir uma
imitação da família biológica (imitativo familiae), alguns
requisitos devem ser preenchidos pelo adotante:
"Art.
42.
Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do
estado civil.
(...)
§ 3º O
adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o
adotando".
Assim,
procura-se adaptar as idades dos adotantes aos adotandos,
para reprodução das idades comuns entre pais e filhos e,
assim, evitar confusão mental à criança e ao adolescente e
possibilitar uma paternidade/maternidade madura.
Gabarito
do professor: certo.
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§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando".
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Assim, procura-se adaptar as idades dos adotantes aos adotandos, para reprodução das idades comuns entre pais e filhos e, assim, evitar confusão mental à criança e ao adolescente e possibilitar uma paternidade/maternidade madura.