-
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
-
CERTO
-
São princípios que regem a aplicação das medidas de proteção: a intervenção precoce; a privacidade; a intervenção mínima; e a responsabilidade primária e solidária do Poder Público.
Lei 8.069, Art. 100º
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;
III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;
-
Princípios da Aplicação das Medidas: R.I.P.I.
R=Responsabilidade primária e solidária do poder público;
I=Intervenção mínima;
P=Privacidade;
I=Intervenção precoce.
-
Princípios que regem a aplicação das medidas:
1. Criança/adolescente como sujeitos de direitos
2. Proteção integral e prioritária
3. Responsabilidade primária e solidária do Poder Público
4. Interesse superior da C/A
5. Privacidade
6. Intervenção precoce
7. Intervenção mínima
8. Proporcionalidade e atualidade
9. Responsabilidade parental
10. Prevalência da família
11. Obrigatoriedade da informação
12. Oitiva obrigatória e participação
-
ESPIIIAR O PROF.
E
Sujeito de direitos
Proteção Integral e Prioritária
Interesse superior da criança e do adolescente
Intervenção precoce
Intervenção mínima
Atualidade e proporcionalidade
Responsabilidade primária e solidária do poder público
Obrigatoriedade da informação
Privacidade
Responsabilidade parental
Oitiva obrigatória e participação
F.amília (prevalência da)
-
A
questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990, o
Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção
integral à criança e ao adolescente (art. 1º).
As
medidas de proteção são providências adotadas pela autoridade
competente frente
a eventual situação de risco vivenciada por criança ou
adolescente.
Art.
98: “As medidas de proteção à criança e ao adolescente são
aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem
ameaçados ou violados:
I
- por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II
- por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III
- em razão de sua conduta".
O
ECA prevê que na aplicação das medidas, alguns princípios devem
ser observados:
Art.
100, parágrafo
único:
“São também princípios que regem a aplicação das medidas:
I
- condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos:
crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos
nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;
II
- proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação
de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à
proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e
adolescentes são titulares;
III
- responsabilidade primária e solidária do poder público: a
plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a
adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos
casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade
primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem
prejuízo da municipalização do atendimento e da
possibilidade da execução de programas por entidades não
governamentais;
IV
- interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção
deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e
do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a
outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses
presentes no caso concreto;
V
- privacidade: a promoção dos direitos e proteção da
criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela
intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
VI
- intervenção precoce: a intervenção das autoridades
competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja
conhecida;
VII
- intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida
exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação
seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à
proteção da criança e do adolescente;
VIII
- proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a
necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o
adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;
IX
- responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de
modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o
adolescente;
X
- prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção
da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas
que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou,
se isso não for possível, que promovam a sua integração em
família adotiva;
XI
- obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente,
respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de
compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus
direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma
como esta se processa;
XII
- oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente,
em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa
por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito
a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de
promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião
devidamente considerada pela autoridade judiciária competente,
observado o disposto nos §§ 1 o e 2 o do
art. 28 desta Lei".
Gabarito
do professor: certo.
-
ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;
II - proteção integral e prioritária:;
III - responsabilidade primária e solidária do poder público;
IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente,;
V – privacidade;
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;
IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;
X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva;
XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada .