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ID
2905546
Banca
UERR
Órgão
CODESAIMA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Política Nacional de Educação Ambiental, Decreto nº 4.281/2002, será executada pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA. O Órgão Gestor, por sua vez, é responsável pela coordenação, que será dirigido pelos Ministros de Estado do Meio Ambiente e da Educação. Assinale a alternativa incorreta quanto à competência do Órgão Gestor.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    Decreto nº 4.281/2002

    Art. 3 Compete ao Órgão Gestor:

           I - avaliar e intermediar, se for o caso, programas e projetos da área de educação ambiental, inclusive supervisionando a recepção e emprego dos recursos públicos e privados aplicados em atividades dessa área;

           II - observar as deliberações do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e do Conselho Nacional de Educação - CNE; (letra B)

           III - apoiar o processo de implementação e avaliação da Política Nacional de Educação Ambiental em todos os níveis, delegando competências quando necessário;

           IV - sistematizar e divulgar as diretrizes nacionais definidas, garantindo o processo participativo; (letra C)

           V - estimular e promover parcerias entre instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, objetivando o desenvolvimento de práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre questões ambientais;

           VI - promover o levantamento de programas e projetos desenvolvidos na área de Educação Ambiental e o intercâmbio de informações; (letra D)

           VII - indicar critérios e metodologias qualitativas e quantitativas para a avaliação de programas e projetos de Educação Ambiental; (letra A)

           VIII - estimular o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando o acompanhamento e avaliação de projetos de Educação Ambiental;

           IX - levantar, sistematizar e divulgar as fontes de financiamento disponíveis no País e no exterior para a realização de programas e projetos de educação ambiental;

           X - definir critérios considerando, inclusive, indicadores de sustentabilidade, para o apoio institucional e alocação de recursos a projetos da área não formal;

           XI - assegurar que sejam contemplados como objetivos do acompanhamento e avaliação das iniciativas em Educação Ambiental:

           a) a orientação e consolidação de projetos;

           b) o incentivo e multiplicação dos projetos bem sucedidos; e,

           c) a compatibilização com os objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.

  • A palavra vedada não esta presente no referido decreto.