Gabarito: A
____________________________________________________________________________________________
Art. 9º em seu § 6º Incumbe às autoridades competentes das três Instâncias assegurar: VII - a existência de planos de emergência e de contingência, e a preparação das equipes para executar esses planos.
Art. 27º Para todos os casos relevantes, será adotado plano de contingência ou plano emergencial ajustado ao papel de cada Instância do Sistema.
Art. 33º em seu § 1º Os planos de contingência, de controle e de emergência para doenças e pragas de impacto serão elaborados de forma preventiva e constituirão PRIORIDADE para as três Instâncias
FONTE: Decreto n.º 5.741/2006 (SUASA)