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CUIDADO COM A EXPRESSÃO "QUADRILHA"!
Diferenças do artigo 288 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848
Redação nova - Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Redação antiga - Quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
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GAB. B. Observações pertinentes:
1) Interceptação telefônica é matéria afeta à reserva de jurisdição. Só o juiz poderá decretar.
Art. 5º, XII CF/88 - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
2) Interceptação telefônica X Quebra de sigilo telefônico (dados):
Também é importante diferenciar interceptação telefônica de quebra de sigilo telefônico. Na primeira, quem intercepta tem acesso ao teor da conversa (só o juiz pode decretar - reserva de jurisdição), já na quebra do sigilo, a única informação a que se tem acesso é o registro de ligações efetuadas e recebidas (independe de decisão judicial).
3) Quadrilha ou bando é denominação antiga, não se operou “Abolitio Criminis”, mas apenas “continuidade normativo – típica”. Trata-se do delito de "Associação Criminosa", previsto no art. 288 CP. A Lei 12.850/13, no art. 24, alterou o “nomen juris” do referido crime.
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Art. 5º, XII, CF - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Trata-se de Reserva legal qualificada, pois a CF não se limita a exigir que eventual restrição seja prevista em lei, estabelecendo, também, as condições especiais, os fins a serem perseguidos (investigação criminal ou instrução processual penal) ou os meios a serem utilizados na restrição.
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De acordo com o enunciado da questão, não há irregularidade no procedimento que foi tomado durante a investigação. Tendo em vista que a Lei n. 9.296/96 (Lei de Interceptação Telefônica) prevê a possibilidade de interceptação em tal hipótese, resta apenas observar se ela ocorreu por determinação de ordem judicial. Portanto, a alternativa correta é a letra "B".
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A interceptação telefônica (acesso ao conteúdo das conversas) é uma reserva de jurisdição. Necessita de autorização judicial.
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Sobre a alternativa A, qual o erro? Pode-se usar o registro do telefone?
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Para haver a utilização dos dados /registros telefônicos deve haver autorização judicial (quebra de sigilo). Caso contrário se torna prova ilícita, pois invade a privacidade dos investigados, situação protegida constitucionalmente.
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Concurseiro solidário diz " ainda não cheguei lá " Tenta comentar menos da sua vida pessoal que você chegará mais rápido !
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Só lembrando que o STJ firmou a tese de que viola direitos e garantias fundamentais o exame pericial realizado em aparelhos de telefone celular diretamente após a apreensão pela polícia, sem a prévia autorização judicial (REsp 1.727.266/SC, j. 05/06/2018). Ou seja a polícia não pode olhar o watts da vitima sem autorização Judicial.
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Rafaella Mello, bom dia.
Com a sua observação sobre a "continuidade normativo-típica" envolvendo a redação do art. 288 do CP e a Lei nº 12.850/13, em seu art. 24, pensei o seguinte:
No que concerne especificamente ao § único, não teria ocorrido a novatio legis in mellius e novatio legis in pejus, a depender do caso?
Pois, na redação anterior temos que "a pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado", sendo que na atual passamos a ter que "a pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente".
Exemplo 1: Se temos uma quadrilha presa, condenada à 6 anos, com aplicação de aumento de pena (3+3) por agir armada, com a nova redação essa pena passaria a ser de 4 anos e 6 meses, pois teríamos um aumento de pena até a metade (de 3 anos), ou seja, mais 1 ano e 6 meses. Estaria correto?
Exemplo 2: Se temos uma quadrilha presa, condenada à 3 anos, agindo com crianças e adolescentes, este fato não teria influência sobre o aumento da pena, quando da condenação (de certo que a legislação não retroagirá em seu desfavor). Entretanto, com a nova redação do § único, caso haja associação criminosa atual, se utilizando de crianças e adolescentes, essa sofrerá o aumento de pena. Estaria correto?
Pessoal, se encontrarem algum erro, favor apontar.
Obs: Creio que houve novatio legis in pejus também no caput do art. 288, posto que na redação anterior exigia-se "mais de três pessoas", enquanto que na redação atual exigi-se "três ou mais pessoas".
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1) Interceptação telefônica é matéria afeta à reserva de jurisdição. Só o juiz poderá decretar.
Art. 5º, XII CF/88 - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
2) Interceptação telefônica X Quebra de sigilo telefônico (dados):
Também é importante diferenciar interceptação telefônica de quebra de sigilo telefônico. Na primeira, quem intercepta tem acesso ao teor da conversa (só o juiz pode decretar - reserva de jurisdição), já na quebra do sigilo, a única informação a que se tem acesso é o registro de ligações efetuadas e recebidas (independe de decisão judicial).
3) Quadrilha ou bando é denominação antiga, não se operou “Abolitio Criminis”, mas apenas “continuidade normativo – típica”. Trata-se do delito de "Associação Criminosa", previsto no art. 288 CP. A Lei 12.850/13, no art. 24, alterou o “nomen juris” do referido crime
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"Apenas o juiz poderá autorizar a utilização da interceptação telefônica como meio de prova. Isso poderá ser feito de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal; ou do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
A ausência de autorização judicial para a captação de conversas enseja a declaração de nulidade da prova obtida, pois constitui vício insanável. Essa condicionante também alcança as mensagens armazenadas em aparelhos celulares, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão do aparelho."
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B. A interceptação telefônica que levou à prisão dos suspeitos e ao desbaratamento da quadrilha é válida, desde que tenha sido autorizada por ordem judicial. correta
art. 5º
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
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GABARITO: LETRA B
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
FONTE: CF 1988
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Olá pessoal! temos aqui uma questão que cobra diretamente o conhecimento da letra seca da lei, mais especificamente o art. 5º. Vejamos o que nos diz o inciso XII:
"XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".
Pois bem, podemos então concluir que somente será válida para fins de prova a intercepção telefônica que tenha sido autorizada por decisão judicial. Sobre a quebra dos dados telefônicos a exigência é a mesma, e a própria questão já avisa que existe uma decisão judicial que autoriza.
Portanto, analisando as alternativas, GABARITO LETRA B.
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Sobre a alternativa "A":
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilícita a prova colhida mediante acesso aos dados armazenados no aparelho celular, relativos a mensagens de texto, SMS, conversas por meio de aplicativos (WhatsApp), e obtida diretamente pela polícia, sem prévia autorização judicial. A decisão (HC 433930/ES) teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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Art.5º, inciso XII da CF/88
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Assinale-se, porém, que a partir do AgRg no REsp 1853702/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020, a Quinta Turma estabeleceu uma importante distinção entre as informações protegidas pelo sigilo constitucional – mensagens de texto e conversas obtidas em aplicativos – e os dados constantes da agenda de contatos e do registro de chamadas.
Para a Quinta Turma do STJ, a agenda telefônica é uma das facilidades oferecidas pelos modernos aparelhos de smartphones a seus usuários e durante uma prisão em flagrante, a análise pelos policiais dos dados constantes na agenda telefônica ou no registro de chamadas não está garantida pela de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos prevista no art. 5º, XII, da CR/1988.
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Interceptação telefônica (grampo) somente com autorização judicial. Se não houver, segundo a Constituição, não vale como prova.
Não confundir gravação clandestina com o grampo. A gravação clandestina é feita por um dos interlocutores da conversa, sem o consentimento do outro, como o caso de um pai de família com uma conduta aparentemente exemplar faz uma ligação para a amante e a "desgraçada" grava tudo sem o consentimento dele, em seguida ela manda a gravação para a esposa. Ele pode até dizer que houve má fé, que não sabia que estava sendo gravado, que foi vítima, mas isso depende da compreensão da esposa. Quando se liga para um banco ou operadora de celular o atendente avisa que a ligação está sendo gravada, logo, a gravação é legal.
No grampo há um "intruso" no meio dos interlocutores, não foi o caso do marido "exemplar"
Há uma discussão muito frequente em relação à validade das gravações clandestinas como provas. O único consenso é que se for para defesa certamente são aceitas.
Qualquer equívoco no comentário, favor avisem.
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➤ A inviolabilidade das comunicações telefônicas é objeto de reserva legal qualificada. Isso porque a CF/88 já define, previamente, o conteúdo da lei e a finalidade do ato. Nesse sentido, a violação das comunicações telefônicas somente poderá ocorrer mediante ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
#PMCE 2021
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OBS: A intercepção telefônica (acesso ao conteúdo/teor da conversa) e quebra dos dados telefônicos (histórico das chamadas, data, horário, duração constante da conta telefônica...) necessitam ser autorizadas por decisão judicial.
INTERCEPTAÇÃO telefônica
Ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sem que nenhum dos interlocutores saiba.
Para que a interceptação seja válida é indispensável a autorização judicial (entendimento pacífico).
ESCUTA telefônica
Ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sendo que um dos interlocutores sabe que está sendo realizada a escuta.
Para que seja realizada é indispensável a autorização judicial (posição majoritária).
GRAVAÇÃO telefônica
Ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro.
A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial.
A única exceção em que haveria ilicitude se dá no caso em que a conversa era amparada por sigilo (ex: advogados e clientes, padres e fiéis).
Também é chamada de gravação clandestina (obs: a palavra “clandestina” está empregada não na acepção de “ilícito”, mas sim no sentido de “feito às ocultas”).
Fonte: DIZER O DIREITO
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/40b5f25a228570053bc64a043c3f1833?categoria=12&subcategoria=131&criterio-pesquisa=e
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Muito importante pra sua prova.
Interceptação telefônica só com autorização judicial, do contrário nem pode ser juntada aos autos, pois é prova ilícita
Escuta telefônica e gravação telefônica não exigem autorização judicial, em alguns casos concretos podem ser juntadas como provas.
Interceptação telefônica é um terceiro que escuta uma conversa entre duas pessoas, as quais nenhuma dessas têm conhecimento da interceptação.
Policial ao prender alguém não pode obrigar desbloquear o celular para olhar. Isso só se faz com ordem judicial.
Correspondência, diferente do que voce ver nas séries de aeroportos, onde os policiais abrem na frente do possuidor dos pacotes, NÃO pode ser feito sem autorização judicial e em casos dispostos em lei (lei de postagens)
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Vamos assinalar a alternativa ‘b’. Isto porque as comunicações são invioláveis, de acordo com o texto constitucional, sendo necessário ordem judicial para a quebra deste sigilo. Vejamos: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” – art. 5º, XII, CF/88.
Gabarito: B
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É só lembrar do Mouro com a Dilma
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Erro da A
Tanto a interceptação telefônica quanto os registros dos dados dos aparelhos podem ser utilizados como prova. A interceptação ostenta inclusive proteção maior do que o sigilo dos dados telefônicos, que pode até ser quebrado por CPI, conforme precedentes do Supremo:
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1) Interceptação telefônica é matéria afeta à reserva de jurisdição. Só o juiz poderá decretar.
Art. 5º, XII CF/88 - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
2) Interceptação telefônica X Quebra de sigilo telefônico (dados):
Também é importante diferenciar interceptação telefônica de quebra de sigilo telefônico. Na primeira, quem intercepta tem acesso ao teor da conversa (só o juiz pode decretar - reserva de jurisdição), já na quebra do sigilo, a única informação a que se tem acesso é o registro de ligações efetuadas e recebidas (independe de decisão judicial).
3) Quadrilha ou bando é denominação antiga, não se operou “Abolitio Criminis”, mas apenas “continuidade normativo – típica”. Trata-se do delito de "Associação Criminosa", previsto no art. 288 CP. A Lei 12.850/13, no art. 24, alterou o “nomen juris” do referido crime.