Resolução n° 485 de 2008 do Conselho Federal de Farmácia
Artigo 3º. É vedada ao Técnico de Laboratório de Análises Clínicas a execução de exames e assinatura de laudos laboratoriais, bem como, assumir a responsabilidade técnica por Laboratório de Análises Clínicas e postos de coleta, pelos seus departamentos especializados, inclusive nas unidades que integram o serviço público civil e militar da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios e demais entidades paraestatais.