" É preciso deixar claro que tais denominações não guardam exata correspondência com os antigos “erro de fato” e “erro de direito”. O primeiro instituto, que era previsto no art. 17 do antigo CP, excluía o dolo e, por via de conseqüência, a culpabilidade, uma vez que naquele momento, coerentemente com a Teoria Causal-naturalista de Von Liszt e Beling que influenciou o legislador penal da época, o dolo encontrava-se situado na culpabilidade.
Quanto ao erro de direito, não havia escusa. Baseado no aforismo “error júris nocet” (como observa Nelson Hungria ao comentar o Código Penal de 1940), seria eventualmente uma atenuante, conforme previa o art. 48 nº III do antigo codex. É de suma importância informarmos ao leitor que naquele momento, qual seja, até o ano de 1984, vigorava a Teoria Unitária do Erro, com todo erro recaindo na culpabilidade.
Com a reforma de 1984, através da lei nº 7.209, sob a influência evidente de WEZEL – jurista Tedesco – e sob o manto de sua Teoria Finalista foi alterado o sistema adotado pelo Código Penal, dando novo regramento ao erro, cuja principal alteração foi o deslocamento do dolo e da culpa para a Tipicidade (nos furtamos a tecer maiores divagações, uma vez que não é este o objeto do presente ensaio)."
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