SóProvas


ID
291358
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra C

    Fundamentação: Jurisprudência.

    STJ Súmula nº 191 - 25/06/1997 - DJ 01.08.1997

    Pronúncia - Prescrição - Desclassificação do Crime
    A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

  • alguem pode me explicar porque a alternativa A nao esta certa, ja que de acordo com o art. 117, VI do CP (a reincidencia interrompe a prescriçao), ou seja, influi no seu prazo.

    grato,
    bons estudos
    se puder me avisem da resposta pq sou novo no site auaiua
  • Caro Felipe,

    O erro da questão é afirmar que subsistem certos efeitos condenatórios, uma vez que o STJ, já emitiu manifestação em sentido diverso. Vejamos:

    PERDÃO JUDICIAL. EFEITOS DA SENTENÇA.
    I  - 'A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL E DECLARATORIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATORIO.' (SUMULA N. 18-STJ).
    II - RECURSO PROVIDO.
    (REsp 8.120/RS, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/1991, DJ 29/04/1991, p. 5277)

    Espero ter equacionado sua dúvida.

    abraços,

  • Caro Felipe,

    Vc está confundindo as coisa...

    Uma coisa é interromper a prescrição (caso do art. 117, VI) outra é influir no prazo da prescrição.

    O art. 117 traz os casos de interrupção, mas não é isso que a questão nos pede, ela quer saber se a reincidencia influi no prazo da PPP. E a resposta é NÃO!!

    A reincidencia só influirá no prazo da PPE, aumentando-a em 1/3, mas nunca na PPP. ( art. 110)
  • Vale salientar a alternativa "D" da presente questão, pois, o tema foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

    Súmula 171 STJ - Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.


  • A) ERRADA: a reincidência incide na prescrição da pretensão EXECUTÓRIA.

    Súmula 220 do STJ:  A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    B) ERRADA: a sentença concessiva de perdão judicial não subsiste para qualquer efeito.

    Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    C) CORRETA: súmula 191 do STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

    D) ERRADA: a cominação em lei especial impede a substituição da prisão por multa.

    Súmula 171 do STJ: Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

    E) ERRADA: o erro de fato é a interpretação equivocada do evento e não se confunde com o erro de tipo.
  • Esse último comentário está fora de contexto. Uma pena.
  • e) O erro de tipo corresponde ao antigo erro de fato. ERRADO 


    Antes do aperfeiçoamento do código penal as expressões "erro de direito" e "erro de fato" tinham as mesmas características do "erro de proibição" e "erro de "tipo". Mas, após a reforma do código penal, passou-se a usar as expressões "erro de proibição" e "erro de tipo" com características DIFERENTES das de "erro de direito" e "erro de fato", que ANTES levavam em conta a teoria naturalística, que dizia que o dolo/culpa faziam parte da culpabilidade. A questão está errada, portanto, porque considera que não houve alteração no significado, quando na verdade a alteração aconteceu.

    Fonte: comentário copiado de uma outra questão deste site.
  • " É preciso deixar claro que tais denominações não guardam exata correspondência com os antigos erro de fato” erro de direito. O primeiro instituto, que era previsto no art. 17 do antigo CP, excluía o dolo e, por via de conseqüência, a culpabilidade, uma vez que naquele momento, coerentemente com a Teoria Causal-naturalista de Von Liszt e Beling que influenciou o legislador penal da época, o dolo encontrava-se situado na culpabilidade.

    Quanto ao erro de direito, não havia escusa. Baseado no aforismo “error júris nocet” (como observa Nelson Hungria ao comentar o Código Penal de 1940), seria eventualmente uma atenuante, conforme previa o art. 48 nº III do antigo codex.  É de suma importância informarmos ao leitor que naquele momento, qual seja, até o ano de 1984, vigorava a Teoria Unitária do Erro, com todo erro recaindo na culpabilidade.

    Com a reforma de 1984,  através da lei nº 7.209, sob a influência evidente de WEZEL – jurista Tedesco – e sob o manto de sua Teoria Finalista foi alterado o sistema adotado pelo Código Penal, dando novo regramento ao erro, cuja principal alteração foi o deslocamento do dolo e da culpa para a Tipicidade (nos furtamos a tecer maiores divagações, uma vez que não é este o objeto do presente ensaio)." 

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3514

  • Reincidência influi apenas na executória

    Abraços