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ART 62 NA ÍNTEGRA
Os veiculos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensilios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática de crime definido nesta lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de POLÍCIA JUDICIÁRIA, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.
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Quem sempre tem a custódia é a polícia, nunca o Juiz. Custódia está relacionada a execução. Quem dá ordem de execução é o judiciário, mas quem executa é a polícia judiciária sempre!
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Armas, em regra, são atribuição do Exército
Abraços
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Lembrando que, no ano de 2019, o dispositivo que fundamenta a questão teve a sua redação alterada pela Lei nº 13.840:
Art. 62. Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens.
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Antiga redação :
Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.
Atualmente:
Art. 62. Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens.