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ID
2914333
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada lei atribuiu a uma empresa não contribuinte do imposto de circulação de mercadorias e serviços (ICMS) a condição de responsável pelo pagamento do referido tributo em relação a um fato gerador ainda não ocorrido.


Considerando-se as limitações constitucionais ao poder de tributar, é correto afirmar que a referida norma é

Alternativas
Comentários
  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

  • Na SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRA FRENTE (PROGRESSIVA), a lei prevê que o tributo deverá ser recolhido antes mesmo que o fato gerador ocorra.

    NAS LIÇÕES DE RICARDO ALEXANDRE, “pessoas que ocupam posição posterior na cadeia produtiva/circulação são substituídas por quem ocupa posição anterior, nesta mesma cadeia”.

    A CF/88 estabelece que, na SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA, a quantia paga deverá ser IMEDIATA E PREFERENCIALMENTE RESTITUÍDA caso não se realize o fato gerador presumido (art. 150, parágrafo 7).

    Contudo, há uma omissão quanto ao cabimento ou não do valor pago a maior.

    CHAMADO A SE MANIFESTAR SOBRE O TEMA, O STF DECIDIU QUE:

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – É devida a restituição do ICMS pago a mais, no regime da substituição para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. (RE 593849/MG e ADI 2675/PE - Informativo 844).

    CONFORME INFORMATIVO 623 STJEm adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC/2015), reformou decisão antes proferida, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.849-MS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 31/03/2017, fixou a tese de que "É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS PAGO A MAIS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE SE A BASE DE CÁLCULO EFETIVA DA OPERAÇÃO FOR INFERIOR À PRESUMIDA".

  • Gabarito: E

    CF, Art. 150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    • Instituto: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE (OU PROGRESSIVA)
    • Macete: fato gerador acontece lá na frente.
    • Previsão: Legislação Específica (ICMS) e CF (Art. 150, §7º).
    • Casos concretos: venda de veículos novos (substituto: indústria automobilística), cigarros (substituto: indústria de cigarros), bebidas alcoólicas e refrigerantes (substituto: indústria de bebidas)
  • Por quê a D está incorreta?

  • É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços(ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

    STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844).

    STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).

  • a d) está incorreta pq é possível o pagamento antecipado do fato gerador presumido, conforme comentário dos colegas

  • Responsabilidade por transferência: a responsabilidade pelo crédito tributário é do contribuinte, mas por acontecimentos posteriores passa a ser de responsabilidade de outra pessoa.

    Responsabilidade por substituição: desde o início a responsabilidade pelo crédito tributário é da pessoa que não possui relação pessoa e direta com o fato gerador.

    Abraços

  • GABARITO E

    1.      Modalidades de substituição tributária:

    a.      Para frente (substituição progressiva) – ocorre quando a lei impõe ao substituto (ex.: produtor industrial) a responsabilidade pelo recolhimento de obrigações oriundas de fatos geradores futuros, que ainda não aconteceram, mas que presumivelmente acontecerão. Veja, o fato gerador da obrigação tributária ainda não ocorreu. Por dispositivo legal expresso, a obrigação de recolhimento de determinado imposto foi atribuída a pessoa diversa da do contribuinte, deve, esse pagamento, ser feito antecipadamente, em momento prévio à ocorrência do fato gerador, previsto para ocorrer no futuro. Na situação considerada, trata-se do instituto denominado substituição tributária progressiva ou para frente, que tem previsão expressa relativa ao ICMS – CF, art. 150, § 7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Somente a substituição tributária para frente (progressiva) é prevista na CF para o ICMS.

    b.     Para trás (substituição regressiva) – nesta o fato gerador já ocorreu. Nesse caso, o substituto adquire a mercadoria de outro contribuinte e vai se responsabilizar pelo pagamento do tributo que o substituído deveria pagar, mas quem vai pagar é o substituto, o qual vai cumprir pelas obrigações tributárias. Há o adiar do recolher do tributo.

    Ex: fábrica de laticínios (Piracanjuba) compra leite de produtores locais. Esses produtores, em tese, teriam que recolher ICMS, quando da venda para a indústria, mas é difícil de o Estado controlar essa atividade. Neste caso, é melhor que o Estado cobre esses impostos da fábrica (Piracanjuba). A fábrica será contribuinte em relação aos créditos para frente, mas será considerada responsável pelos tributos que foram recolhidos para trás. Perceba que na substituição tributária para trás, haverá o recolher postergado do tributo que já teve seu fato gerador ocorrido. Ou seja, há uma substituição para trás de um fato gerador que já ocorreu.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • Art. 150, § 7º CF/88 = Princípio da Praticidade

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o dispositivo constitucional que trata da substituição tributária para a frente. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Não é inconstitucional, e há previsão expressa no art. 150, §7º, CF. Errado.

    b) Não há essa vedação na CF. Tanto o contribuinte, como o responsável, podem ser cobrados. Errado.

    c) Não é inconstitucional, e há previsão expressa no art. 150, §7º, CF. Errado.

    d) O art. 150, §7º, não veda a efetivo recolhimento em função do fato gerador presumido. Errado.

    e) O art. 150, §7º, da CF prevê a possibilidade da substituição tributária para frente, ou seja, com o "fato gerador presumido". Nesse caso, se o fato não ocorrer, é assegurado a imediata e preferencial restituição da quantia paga. Note que a empresa não precisa ser contribuinte, pois a CF usa o termo "sujeito passivo", que é mais abrangente. Correto

    Resposta do professor = E

  • Substituição Progressiva.

    Deve ser restituída caso não ocorra o fato gerador. Além disso, pela Jurisprudência do STF, deve ser restituída se o fato gerador ocorrer com valor menor que o presumido e o tributo deve ser suplementado caso o fato gerador ocorra com valor maior que o presumido.

    Gabarito E

  • ART. 150, parágrafo 7o,, da CF:

    A LEI poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição sujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

  • Gabarito: Letra E

    Art. 150, §7º, da CF/88 - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    Art. 15 do Decreto n. 18.955/97 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. 

    Art. 26 da Lei nº 1.254/96 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição integral ou parcial do valor do imposto pago no regime de substituição tributária, quando:

    I - não haja a ocorrência do fato gerador presumido, hipótese em que a restituição é integral.

  • Outras expressões que já vi sendo utilizadas em questões: substituição "progressiva", "por retenção antecipada" ou "ultra operante".

    Vale lembrar que somente a substituição tributária “para frente” tem previsão constitucional (a substituição “para trás” não está constitucionalmente prevista). E mais: essa substituição progressiva abarca apenas impostos e contribuições, estando excluídas as taxas e as contribuições de melhoria. 

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o dispositivo constitucional que trata da substituição tributária para a frente. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Não é inconstitucional, e há previsão expressa no art. 150, §7º, CF. Errado.

    b) Não há essa vedação na CF. Tanto o contribuinte, como o responsável, podem ser cobrados. Errado.

    c) Não é inconstitucional, e há previsão expressa no art. 150, §7º, CF. Errado.

    d) O art. 150, §7º, não veda a efetivo recolhimento em função do fato gerador presumido. Errado.

    e) O art. 150, §7º, da CF prevê a possibilidade da substituição tributária para frente, ou seja, com o "fato gerador presumido". Nesse caso, se o fato não ocorrer, é assegurado a imediata e preferencial restituição da quantia paga. Note que a empresa não precisa ser contribuinte, pois a CF usa o termo "sujeito passivo", que é mais abrangente. Correto

    Resposta do professor do QC

  • 814/STF DIREITO TRIBUTÁRIO (2016). É devida da restituição da diferença do ICMS pago a mais, no regime de substituição tributária para frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. (A restituição excessiva atende ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, haja vista a não ocorrência da materialidade presumida do tributo).

  • A questão pede o que disciplina a Constituição a respeito da substituição tributária. Tal tema é tratado pelo parágrafo 7º do artigo 150 do texto constitucional.

    CF/88. Art. 150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.  

    Resposta: E

  • A letra D também me parece correta.

    Na substituição tributária progressiva não há o EFETIVO recolhimento antes que ocorra o Fato Gerador. Esse é o entendimento do STF e do STJ, em defesa do Princípio da Tipicidade.

    Se não ocorreu o Fato Gerador, não pode haver o efetivo recolhimento do tributo; entenda recolhimento como incorporação do tributo aos cofres públicos.

    O que ocorre na substituição tributária progressiva é o PAGAMENTO ANTECIPADO e, segundo o STF (RE 194382), RECOLHIMENTO CAUTELAR. Não ocorre recolhimento efetivo (recolhimento efetivo somente quando, enfim, o FG ocorrer).

    Nesse sentido, Professor Ricardo Alexandre (Direito Tributário, 11ª ed., P. 379):

    "... na substituição tributária para frente NÃO OCORRE O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR da respectiva obrigação, MAS TÃO SOMENTE O PAGAMENTO ANTECIPADO. Noutros termos, não há antecipação da incidência tributária, pois esta somente se verifica com a concretização do Fato Gerador, apenas se antecipa o pagamento."

    STF (RE 194382):

    "A cobrança antecipada do ICMS por meio de estimativa CONSTITUI SIMPLES RECOLHIMENTO CAUTELAR enquanto não há o negócio jurídico de circulação (fato gerador), em que a regra jurídica, quanto ao imposto, incide".

    STJ (REsp 89630):

    "Com o pagamento antecipado NÃO OCORRE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. O momento da incidência do tributo fixado por lei não se confunde com a cobrança do tributo, pelo que o sistema de substituição tributária não agride o ordenamento jurídico...".

  • Contribuinte e responsável são espécies do gênero “sujeito passivo” na obrigação tributária.

    a) contribuinte: que é aquele que tem uma relação pessoal e direta com o fato gerador;

    e

    b) responsável: é terceiro escolhido por lei para pagar o tributo, sem ter realizado o fato

    gerador. Naturalmente, há um nexo mínimo que liga esse terceiro ao fato gerador, tornando-o devedor do tributo.

    Trata-se de uma distinção relativamente “simples” e que sempre é muito cobrada nos concursos públicos:

    FCC. Analista Judiciário TRF – 3ª Região. 2019. A relação jurídica tributária tem como sujeito ativo o Estado-fiscal e, como sujeito passivo, o contribuinte ou o responsável, dispondo o Código Tributário Nacional que não é considerado contribuinte, mas, simplesmente, responsável o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato

    gerador. INCORRETO

    fonte: instagram revisaoPGE

  • =)

  • A citada hipótese de ressarcimento decorre inclusive de previsão constitucional, confirme seu artigo 150, § 7º CF “assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.

  • Qual espécie de lei deve ser utilizada para se estabelecer uma relação de substituição tributária em ICMS?

    Lei Complementar federal? LC estadual? Lei ordinária estadual?

  • A substituição tributária progressiva, também chamada de substituição tributária para a frente ou subsequente, é uma técnica de arrecadação de alguns impostos, em especial o ICMS. Na substituição tributária para a frente, a lei prevê que o tributo deverá ser recolhido antes mesmo que ocorra o fato gerador. Desse modo, primeiro há o recolhimento do imposto e, em um momento posterior, ocorre o fato gerador. Diz-se, então, que o fato gerador é presumido porque haverá o pagamento do tributo sem se ter certeza de que ele irá acontecer. Ex.: Refinaria "A" que vende gasolina para os distribuidores “B”. Os distribuidores revendem para os postos de gasolina “C” que, por fim, vendem ao consumidor final “D”. Para o Estado é mais fácil cobrar todo o tributo que irá incidir sobre a cadeia produtiva diretamente de "A". Assim, “A” pagará o imposto por ele devido como contribuinte e também os impostos que irão incidir sobre as vendas futuras

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito