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ID
2914432
Banca
IF-PA
Órgão
IF-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Decreto Federal número 3.298 de 20 de dezembro de 1999) compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência. A Política, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes princípios:


I. Desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto socioeconômico e cultural.

II. Estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico.

III. O fomento à formação de recursos humanos para adequado e eficiente atendimento da pessoa portadora de deficiência.

IV. A fiscalização do cumprimento da legislação pertinente à pessoa portadora de deficiência

V. Respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.

VI. Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência.


Marque a alternativa que contém somente itens corretos:

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o  A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes princípios;

    I - desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto sócio-econômico e cultural;

    II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e

    III - respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.

     

    Art. 8o  São instrumentos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:

    II - o fomento à formação de recursos humanos para adequado e eficiente atendimento da pessoa portadora de deficiência;

    V - a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente à pessoa portadora de deficiência.

     

    Art. 11.  Ao CONADE, criado no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos como órgão superior de deliberação colegiada, compete:             (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)

    IV - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência;

     

    -> Na minha avaliação não há gabarito.

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3298.htm

  • A questão b e c são idênticas, oiiii?????

  • Na minha visão essa questão deveria ser anulada, pois misturou os princípios (I,II e V)  e o íten VI corresponde a uma das competências do CONADE. Já que o comando da questão pede os principios da política, não há alternativa que se encaixe. 

     

    "Art. 5o  A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes princípios;

    I - desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto sócio-econômico e cultural;

    II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e

    III - respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.

     

    [...]

    Art. 11.  Ao CONADE, criado no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos como órgão superior de deliberação colegiada, compete:             (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)

    I - zelar pela efetiva implantação da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

    II - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras relativas à pessoa portadora de deficiência;

    III - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Ministério da Justiça, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

    IV - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência;

    V - acompanhar e apoiar as políticas e as ações do Conselho dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência;

    VII - propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência;

    VIII - aprovar o plano de ação anual da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência -  CORDE;

    IX - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; e

    X - elaborar o seu regimento interno."

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm