SóProvas


ID
2914630
Banca
IF-PA
Órgão
IF-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

Na Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional, Lei nº 9. 394/1996, em seu Art. 36-D, o qual foi incluído pela Lei Nº 11. 741/2008, trás como Caput a seguinte redação:

Alternativas
Comentários
  • Art.36-D - Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior. (Incluído pela Lei 11.741, de 2008).

  • Questão decoreba assim é de matar...

  • Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior

  • TráS foi de lascar ... ¯\_("'))_/¯

  • Então vamos de decoreba!!!

    Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio

    Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.          

    Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.           

    Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas:           

    I - articulada com o ensino médio;          

    II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.          

    Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio deverá observar:            

    I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;            

    II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino;           

    III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico.          

    Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma:         

    I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno;         

    II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer:         

    a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;         

    b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;          

    c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado.         

    Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.        

    Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho.