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ID
2914903
Banca
IF-PA
Órgão
IF-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Psicologia
Assuntos

O Relatório Psicológico é uma apresentação descritiva e/ou interpretativa acerca de situações ou estados psicológicos e suas determinações históricas, sociais, políticas e culturais, pesquisadas no processo de Avaliação Psicológica. A finalidade do Relatório Psicológico será sempre a de apresentar resultados e conclusões da avaliação psicológica. Entretanto, em função da petição ou da solicitação do interessado, o Relatório Psicológico poderá destinar-se a finalidades diversas, como:


I. Encaminhamento.

II. Intervenção.

III. Diagnóstico.

IV. Parecer.

V. Solicitação de acompanhamento psicológico.


São VERDADEIRAS:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

  • Não entendi o motivo do item IV (Parecer) ser considerado um item correto, afinal de contas, conforme a resolução 007/2003:

    A finalidade do relatório psicológico será a de apresentar os procedimentos e conclusões gerados pelo processo da avaliação psicológica, relatando sobre o encaminhamento, as intervenções, o diagnóstico, o prognóstico e evolução do caso, orientação e sugestão de projeto terapêutico, bem como, caso necessário, solicitação de acompanhamento psicológico, limitando-se a fornecer somente as informações necessárias relacionadas à demanda, solicitação ou petição.

    Não vi menção de Parecer na finalidade do relatório, discordo do comando da questão e acredito veementemente da passividade de anulação desta questão.

  • Estou de acordo com o Wictor. Em qual hipótese o relatório psicológico pode se destinar à finalidade de parecer? Qual a resolução que fundamenta esse tipo de afirmação? Além disso, a nova resolução do CFP de Nº 006/2019 é muito clara ao dizer, em seu Art. 11, que "o relatório psicológico não tem como finalidade produzir diagnóstico psicológico", o que invalidaria a assertiva III. Portanto, de acordo com a referida resolução, estariam corretos apenas os itens I, II e V, vejamos:

     

    Art. 11 – O relatório psicológico consiste em um documento que, por meio de uma exposição escrita, descritiva e circunstanciada, considera os condicionantes históricos e sociais da pessoa, grupo ou instituição atendida, podendo também ter caráter informativo. Visa a comunicar a atuação profissional da(o) psicóloga(o) em diferentes processos de trabalho já desenvolvidos ou em desenvolvimento, podendo gerar orientações, recomendações, encaminhamentos e intervenções pertinentes à situação descrita no documento, não tendo como finalidade produzir diagnóstico psicológico.

     

    § 6º, inciso I – Na conclusão pode constar encaminhamento, orientação e sugestão de continuidade do atendimento ou acolhimento.

  • Maria Augusta, esta nova resolução ainda não vale: É importante destacar que a Resolução CFP nº 006/2019 só entrará em vigência a partir de 90 dias da data de sua publicação. Portanto, a categoria profissional ainda deve seguir as normas estabelecidas na até o início da vigência da Resolução CFP nº 006/2019

  • Vamos analisar a questão:



    A questão parece estar embasada na Resolução N.º 017/2002, que instituiu o primeiro Manual de Elaboração de Documentos, produzidos por psicólogos, decorrentes de avaliações psicológicas e a única quês traz todas as finalidades do relatório psicológico contempladas na questão. Vejamos:


    “3 – RELATÓRIO PSICOLÓGICO


    3.1. Conceito e finalidade do Relatório Psicológico


    O Relatório Psicológico é uma apresentação descritiva e/ou interpretativa acerca de situações ou estados psicológicos e suas determinações históricas, sociais, políticas e culturais, pesquisadas no processo de Avaliação Psicológica. Como todo DOCUMENTO, deve ser subsidiado em dados colhidos e analisados à luz de um instrumental técnico (entrevistas, dinâmicas, testes psicológicos, observação, escuta, intervenção verbal etc.), consubstanciado em referencial técnico-filosófico e científico, adotado pelo psicólogo.


    A finalidade do Relatório Psicológico será sempre a de apresentar resultados e conclusões da avaliação psicológica. Entretanto, em função da petição ou da solicitação do interessado, o Relatório Psicológico poderá destinar-se a finalidades diversas, como: encaminhamento, intervenção, diagnóstico, prognóstico, parecer, orientação, solicitação de acompanhamento psicológico, prorrogação de prazo para acompanhamento psicológico etc.


    Enfim, a solicitação do requerente é que irá apontar o objetivo último do Relatório Psicológico."



    Acontece que à época da prova, tal resolução encontrava-se revogada pela Resolução N.º 007/2003. De acordo com essa:



    “3 – RELATÓRIO PSICOLÓGICO


    3.1. Conceito e finalidade do relatório ou laudo psicológico


    O relatório ou laudo psicológico é uma apresentação descritiva acerca de situações e/ou condições psicológicas e suas determinações históricas, sociais, políticas e culturais, pesquisadas no processo de avaliação psicológica. Como todo DOCUMENTO, deve ser subsidiado em dados colhidos e analisados, à luz de um instrumental técnico (entrevistas, dinâmicas, testes psicológicos, observação, exame psíquico, intervenção verbal), consubstanciado em referencial técnico-filosófico e científico adotado pelo psicólogo.


    A finalidade do relatório psicológico será a de apresentar os procedimentos e conclusões gerados pelo processo da avaliação psicológica, relatando sobre o encaminhamento, as intervenções, o diagnóstico, o prognóstico e evolução do caso, orientação e sugestão de projeto terapêutico, bem como, caso necessário, solicitação de acompanhamento psicológico, limitando-se a fornecer somente as informações necessárias relacionadas à demanda, solicitação ou petição."


    Podemos observar que na resolução mais recente foi suprimida a finalidade de parecer do relatório psicológico. Logo, como não foi citada no edital a resolução revogada, devemos considerar para responder a questão a que se encontrava em voga, ou seja, a N.º 003/2007, o que torna a questão sem nenhuma alternativa correta.


    P.S.: O Conselho Federal de Psicologia publicou em março de 2019 uma nova Resolução, N.º 6, que revogou a N.º 007/2003.



    GABARITO BANCA: E



    GABARITO PROFESSOR: SEM RESPOSTA CORRETA

  • Lucylle, independentemente da resolução 006/2019 ainda não estar em vigor, o que anularia meu argumento em relação à assertiva III, continuo dizendo que o gabarito não poderia estar correto, porque nem mesmo a antiga resolução 007/2003 traz nenhuma afirmação que fundamente que o relatório pode ser usado com fins de parecer. Afinal, de acordo com a referida resolução, relatório e parecer são documentos completamente distintos. Logo, fundamentada com a antiga resolução do CFP sobre documentos, a letra E não pode ser o gabarito.

  • Acredito que esteja em jogo o fator do relatório poder colaborar para a elaboração do parecer. Em nenhum momento no enunciando foi dito que um abarca o outro.

    Só uma dica... em todas a alternativas o item IV consta como correto. Você não precisa se desgastar tentando fundamentar a questão. Concurso não é prova de graduação, minha gente... vamos aprender a ser objetivos na lida com as questões.