Não entendi o motivo do item IV (Parecer) ser considerado um item correto, afinal de contas, conforme a resolução 007/2003:
A finalidade do relatório psicológico será a de apresentar os procedimentos e conclusões gerados pelo processo da avaliação psicológica, relatando sobre o encaminhamento, as intervenções, o diagnóstico, o prognóstico e evolução do caso, orientação e sugestão de projeto terapêutico, bem como, caso necessário, solicitação de acompanhamento psicológico, limitando-se a fornecer somente as informações necessárias relacionadas à demanda, solicitação ou petição.
Não vi menção de Parecer na finalidade do relatório, discordo do comando da questão e acredito veementemente da passividade de anulação desta questão.
Estou de acordo com o Wictor. Em qual hipótese o relatório psicológico pode se destinar à finalidade de parecer? Qual a resolução que fundamenta esse tipo de afirmação? Além disso, a nova resolução do CFP de Nº 006/2019 é muito clara ao dizer, em seu Art. 11, que "o relatório psicológico não tem como finalidade produzir diagnóstico psicológico", o que invalidaria a assertiva III. Portanto, de acordo com a referida resolução, estariam corretos apenas os itens I, II e V, vejamos:
Art. 11 – O relatório psicológico consiste em um documento que, por meio de uma exposição escrita, descritiva e circunstanciada, considera os condicionantes históricos e sociais da pessoa, grupo ou instituição atendida, podendo também ter caráter informativo. Visa a comunicar a atuação profissional da(o) psicóloga(o) em diferentes processos de trabalho já desenvolvidos ou em desenvolvimento, podendo gerar orientações, recomendações, encaminhamentos e intervenções pertinentes à situação descrita no documento, não tendo como finalidade produzir diagnóstico psicológico.
§ 6º, inciso I – Na conclusão pode constar encaminhamento, orientação e sugestão de continuidade do atendimento ou acolhimento.
Vamos analisar a questão:
A questão parece estar embasada na Resolução
N.º 017/2002, que instituiu o
primeiro Manual de Elaboração de Documentos,
produzidos por psicólogos, decorrentes de avaliações psicológicas e a única quês
traz todas as finalidades do relatório psicológico contempladas na questão.
Vejamos:
“3 – RELATÓRIO PSICOLÓGICO
3.1. Conceito e finalidade do Relatório
Psicológico
O Relatório Psicológico é uma apresentação
descritiva e/ou interpretativa acerca de situações ou estados psicológicos e
suas determinações históricas, sociais, políticas e culturais, pesquisadas no
processo de Avaliação Psicológica. Como todo DOCUMENTO, deve ser subsidiado em
dados colhidos e analisados à luz de um instrumental técnico (entrevistas,
dinâmicas, testes psicológicos, observação, escuta, intervenção verbal etc.), consubstanciado
em referencial técnico-filosófico e científico, adotado pelo psicólogo.
A finalidade do Relatório Psicológico será
sempre a de apresentar resultados e conclusões da avaliação psicológica.
Entretanto, em função da petição ou da solicitação do interessado, o Relatório
Psicológico poderá destinar-se a finalidades diversas, como: encaminhamento, intervenção, diagnóstico,
prognóstico, parecer, orientação, solicitação de acompanhamento psicológico,
prorrogação de prazo para acompanhamento psicológico etc.
Enfim, a solicitação do requerente é que irá
apontar o objetivo último do Relatório Psicológico."
Acontece que à época da prova, tal resolução
encontrava-se revogada pela Resolução N.º
007/2003. De acordo com essa:
“3 – RELATÓRIO PSICOLÓGICO
3.1. Conceito e
finalidade do relatório ou laudo psicológico
O relatório ou laudo
psicológico é uma apresentação descritiva acerca de situações e/ou condições
psicológicas e suas determinações históricas, sociais, políticas e culturais,
pesquisadas no processo de avaliação psicológica. Como todo DOCUMENTO, deve ser
subsidiado em dados colhidos e analisados, à luz de um instrumental técnico
(entrevistas, dinâmicas, testes psicológicos, observação, exame psíquico,
intervenção verbal), consubstanciado em referencial técnico-filosófico e
científico adotado pelo psicólogo.
A finalidade do
relatório psicológico será a de apresentar os procedimentos e conclusões gerados
pelo processo da avaliação psicológica, relatando sobre o encaminhamento, as intervenções, o diagnóstico, o prognóstico e
evolução do caso, orientação e sugestão de projeto terapêutico, bem como, caso
necessário, solicitação de
acompanhamento psicológico, limitando-se a fornecer somente as informações
necessárias relacionadas à demanda, solicitação ou petição."
Podemos observar que na
resolução mais recente foi suprimida a finalidade de parecer do relatório
psicológico. Logo, como não foi citada no edital a resolução revogada, devemos
considerar para responder a questão a que se encontrava em voga, ou seja, a N.º
003/2007, o que torna a questão sem nenhuma alternativa correta.
P.S.: O Conselho Federal
de Psicologia publicou em março de 2019 uma nova Resolução, N.º 6, que revogou
a N.º 007/2003.
GABARITO BANCA: E
GABARITO PROFESSOR: SEM RESPOSTA CORRETA