Art. 2º - São autorizadas a prestação dos seguintes serviços psicológicos realizados por meios tecnológicos da informação e comunicação, desde que não firam as disposições do Código de Ética Profissional da psicóloga e do psicólogo a esta Resolução:
I. As consultas e/ou atendimentos psicológicos de diferentes tipos de maneira síncrona ou assíncrona;
II. Os processos de Seleção de Pessoal;
III. Utilização de instrumentos psicológicos devidamente regulamentados por resolução pertinente, sendo que os testes psicológicos devem ter parecer favorável do Sistema de Avaliação de Instrumentos Psicológicos (SATEPSI), com padronização e normatização específica para tal finalidade.
IV. A supervisão técnica dos serviços prestados por psicólogas e psicólogos nos mais diversos contextos de atuação.
Art. 6°. - O atendimento de pessoas e grupos em situação de urgência e emergência pelos meios de tecnologia e informação previstos nesta Resolução é inadequado, devendo a prestação desse po de serviço ser executado por profissionais e equipes de forma presencial.
Questão traz a letra seca da Resolução nº 11/2018, que regulamenta a prestação
de serviços psicológicos realizados por meios de tecnologias da informação e da comunicação e revoga a Resolução CFP nº 11/2012:
“Art. 2º - São autorizadas a prestação dos seguintes serviços psicológicos
realizados por meios tecnológicos da informação e comunicação, desde que não
firam as disposições do Código de Ética Profissional da psicóloga e do psicólogo
a esta Resolução:
I. As consultas e/ou
atendimentos psicológicos de diferentes _pos de maneira síncrona ou
assíncrona;
II. Os processos de
Seleção de Pessoal;
III. Utilização de
instrumentos psicológicos devidamente regulamentados por resolução pertinente, sendo
que os testes psicológicos devem ter parecer favorável do Sistema de Avaliação
de Instrumentos Psicológicos (SATEPSI), com padronização e normatização específica
para tal finalidade.
IV. A supervisão técnica
dos serviços prestados por psicólogas e psicólogos nos mais diversos contextos de
atuação."
E mais adiante em seu Art. 6º, alerta que: “O atendimento de pessoas e grupos em situação de urgência e emergência
pelos meios de tecnologia e informação previstos nesta Resolução é inadequado,
devendo a prestação desse tipo de serviço ser executado por profissionais e
equipes de forma presencial."
GABARITO: B