A- As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, sendo-lhes facultado estabelecer a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
B-Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei.
C- A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e oito por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (Vinte e cinco)
D - Serão fixados conteúdos mínimos para o Ensino Fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e internacionais. (regionais)
E- Educação básica obrigatória e gratuita dos 6 (seis) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria (Emenda Constitucional nº 59, de 2009). ( é dos 4 aos 17 anos)
a) As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, sendo-lhes facultado estabelecer a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Errada! O princípio da indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão é de observância obrigatória. (art. 207, caput)
b) Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei.
Correta, nos termos do art. 213, caput. Faço a ressalva de que esta alternativa está incompleta, pois não basta às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas estarem enquadradas na definição legal, elas precisam também atender a alguns requisitos que a CF88 estabelece para que possam receber recursos públicos. Vejamos:
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
c) A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e oito por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Errada! O correto, de acordo com o art. 212, caput, seria “os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, no mínimo.
d) Serão fixados conteúdos mínimos para o Ensino Fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e internacionais.
Errada! Essa bateu na trave, pois possui apenas um erro. O correto, conforme art. 210, caput, seria “respeito aos valores culturais, artísticos, nacionais e regionais” e não internacionais como a alternativa trouxe.
e) Educação básica obrigatória e gratuita dos 6 (seis) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria (Emenda Constitucional nº 59, de 2009).
Errada! Educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade. (Art. 208, I)
GABARITO: alternativa “b”
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais
Art. 208. I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;