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ID
2915578
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Na Lei nº 9.795, de 1999, que dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, há duas seções que tratam da Educação Ambiental no Ensino Formal e da Educação Ambiental Não Formal. Nessa perspectiva, numere a coluna da direita de acordo com sua correspondência com a coluna da esquerda.


1. Educação Ambiental no Ensino Formal.

2. Educação Ambiental Não Formal.


(   ) Ecoturismo.

(   ) Participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não governamentais.

(   ) Difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente.

(  ) Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, a incorporação de conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.


Assinale a alternativa que apresenta a numeração correta da coluna da direita, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Seção II

    Da Educação Ambiental no Ensino Formal

    Art. 9 Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:

    I - educação básica:

    a) educação infantil;

    b) ensino fundamental e

    c) ensino médio;

    II - educação superior;

    III - educação especial;

    IV - educação profissional;

    V - educação de jovens e adultos.

    Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

    § 1 A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.

    § 2 Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.

    § 3 Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.

    Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.

    Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.

    Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.

    Seção III

    Da Educação Ambiental Não-Formal

    Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

    Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:

    I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

    II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;

    III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;

    IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;

    V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;

    VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;

    VII - o ecoturismo.

  • Gabarito A