SóProvas


ID
2917186
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo ao processo de execução.



Nas execuções em geral, as medidas expropriatórias não observam necessária gradação, sendo possível à parte desinteressada na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular o pronto requerimento de alienação em leilão judicial.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    Art. 880 do CPC -  Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

  • A alienação particular por intermédio de corretor ou leiloeiro público constitui uma interessante opção do credor em se

    valer de um profissional experiente para buscar a realização da venda de um determinado bem constrito judicialmente. As

    vantagens são inúmeras e vão ao encontro dos princípios mais comezinhos do Direito Processual. Primeiro, considerando

    que a alienação particular de bem penhorado somente pode ser levada a efeito pelo valor da avaliação – enquanto no

    leilão pode, em segunda praça, ocorrer uma arrematação por até 50% (cinquenta por cento) da avaliação sem que seja

    considerada preço vil –, encontram-se atendidos os Princípios da Máxima Utilidade da Execução e da Menor Onerosidade

    para o Devedor. Isto porque a alienação particular pelo valor da avaliação garantirá ao credor uma maior satisfação do

    seu crédito, ao passo que para o devedor acarretará a redução ou extinção da dívida pelo justo valor de mercado do bem

    expropriado.

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI263890,21048-Processo+de+execucao+a+alienacao+por+iniciativa+particular+no+novo+CPC

  • As medidas expropriatórias a serem utilizadas pelo poder judiciário são as necessárias ao cumprimento específico da obrigação, não havendo uma atribuição de ordem valorativa objetiva.

  • Que redação terrível

  • Como assim as medidas expropriatórias não observam as gradações???

  • Ninguém conseguiu justificar o gabarito.
  • Justificativa primeira parte:

    Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Logo, as medidas expropriatórias não observam necessária gradação/ordem.

    Justificativa segunda parte:

    Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

  • Podemos observar que existe uma ordem, mas ele não é absoluta, o credor pode escolher a forma de expropriação.

    "Se a parte exequente manifestar desinteresse na adjudicação e na alienação particular do imóvel penhorado, ela poderá, desde logo, requerer sua alienação em leilão judicial (antiga alienação em hasta pública). Isso porque o CPC confere ao credor a faculdade de se valer da alienação por iniciativa particular, mas não impede que o credor opte, desde logo, pela alienação judicial (alienação em hasta pública). STJ. 1ª Turma. REsp 1.312.509-RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/12/2017 (Info 617)."

    Fonte: Dizer o Direito

    Obs: essa é a segunda questão da mesma prova, que está relacionada com o mesmo informativo.

    Bons Estudos!

    Força e Fé!

  • não entendi a parte da gradação.

  • Errei por ter entendido "parte desinteressada" em outro sentido.

  • NÃO confundir com a ORDEM da PENHORA:

    Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

    Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.

    § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

  • É certo que a lei processual não traz uma gradação e, tampouco, uma ordem de preferência, entre as medidas expropriarias, podendo o exequente optar pela que entender mais adequada - e, havendo mais de uma, devendo ser realizada a menos gravosa para o executado.

    Acerca do tema, dispõe a lei processual:

    "Art. 876, caput, CPC/15. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados".

    "Art. 880, caput, do CPC/15: "Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • a parte desinteressada na alienação vai pedir a alienação? (y)

  • Eu preciso fazer um curso de interpretação das questões do CESPE!!!!! SOCORRO!!!!!

  • Nas execuções em geral [em regra, nos casos de quantia certa que a penhora não recaia em dinheiro], as medidas expropriatórias [adjudicação, alienação e apropriação de frutos e rendimentos] não observam necessária gradação [realmente existe uma ordem, porém não é absoluta], sendo possível à parte desinteressada na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular o pronto requerimento de alienação em leilão judicial.

    Realmente existe uma ordem de preferência nas formas de expropriação previstas no CPC. Vale ressaltar, contudo, que esta ordem de preferência não é absoluta. Assim, é possível que o credor escolha forma de expropriação fora da ordem listada no CPC, de acordo com as particularidades relacionadas ao bem ou ao próprio credor. Isso porque a execução deve ser realizada no interesse do exequente, conforme preconiza o art. 797 do CPC/2015 (art. 612 do CPC/1973). Fonte: [https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/02/info-617-stj.pdf]

    CPC

    LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

    TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERAL

    TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO

    CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

    SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 825. A expropriação consiste em:

    I - adjudicação;

    II - alienação;

    III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

    SEÇÃO IV - DA EXPROPRIAÇÃO E BENS

    SUBSEÇÃO I - DA ADJUDICAÇÃO

    Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    SUBSEÇÃO II - DA ALIENAÇÃO

    Art. 879. A alienação far-se-á:

    I - por iniciativa particular;

    II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.

    Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

    Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

  • A redação ficou confusa. Errei por conta deste julgamento do STJ. Alguém mais entendeu como eu?

    Ao analisar o instituto da adjudicação e em especial a sua preferência sobre outras formas de expropriação e o momento de realizá-la, o STJ enunciou duas conclusões: I - A adjudicação é forma preferencial de pagamento ao credor, devendo ser assegurada ao legitimado que oferecer preço não inferior ao da avaliação. Assim, se um dos legitimados previstos em lei requereu a adjudicação e ofereceu preço não inferior ao da avaliação, não deve o magistrado indeferir o pedido e determinar a alienação do bem penhorado. II - A adjudicação poderá ser requerida após resolvidas as questões relativas à avaliação do bem penhorado e antes de realizada a alienação. STJ. 4ª Turma. REsp 1.505.399-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/4/2016 (Info 583).

    No Esquematizado, Cebrian e Rios pontuam que "há uma ordem de preferência entre os meios de expropriação. A princípio, deve-se verificar se há interessados na adjudicação do bem. Somente se não houver, será determinada a alienação, que poderá ser feita por iniciativa particular, se o credor o preferir; ou em leilão judicial, eletrônico ou presencial. A prioridade da adjudicação se justifica, pois ela realiza-se sem despesas, pelo valor de avaliação, ao passo que o leilão judicial exige gastos de monta com a publicação de editais e intimações, permitindo a arrematação por valor inferior ao da avaliação, desde que não seja vil."

    ATUALIZANDO: penso que talvez a questão possa ser justificada com base neste entendimento:

    Se a parte exequente manifestar desinteresse na adjudicação e na alienação particular do imóvel penhorado, ela poderá, desde logo, requerer sua alienação em leilão judicial (antiga alienação em hasta pública). Isso porque o CPC confere ao credor a faculdade de se valer da alienação por iniciativa particular, mas não impede que o credor opte, desde logo, pela alienação judicial (alienação em hasta pública). STJ. 1ª Turma. REsp 1.312.509-RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/12/2017 (Info 617).

  • Realmente a redação da questão é péssima, precisando de muita interpretação de texto.

    Vamos à questão:

    Se o exequente não estiver interessado em adjudicar ou promover a alienação do bem (conforme o enunciado da questão: se parte estiver desinteressada na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular, ou seja, a questão não está dizendo que é uma pessoa desinteressada na execução, por que, nesse caso ela não seria parte); realmente o exequente pode requerer a alienação por leilão judicial.

    Art. 879, I

    Art. 880

    Art. 881

  • A questão diz respeito à aplicação do princípio do resultado (ou da utilidade), segundo o qual o processo de execução é voltado para atender ao interesse do exequente (há vídeo disponível no YouTube - Tutorial do Direito)

  • Gabarito: CERTO.

    Há ordem de preferência entre os meios de expropriação: inicialmente, verificar se há interessados na adjudicação do bem. Somente se não houver, será determinada a alienação, que poderá ser feita por iniciativa particular, se o credor preferir, ou em leilão judicial, eletrônico ou presencial.

  • Estudar, virar Promotor, e investigar essa banca.

  • Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.