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Gabarito: CERTO
Art. 880 do CPC - Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.
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A alienação particular por intermédio de corretor ou leiloeiro público constitui uma interessante opção do credor em se
valer de um profissional experiente para buscar a realização da venda de um determinado bem constrito judicialmente. As
vantagens são inúmeras e vão ao encontro dos princípios mais comezinhos do Direito Processual. Primeiro, considerando
que a alienação particular de bem penhorado somente pode ser levada a efeito pelo valor da avaliação – enquanto no
leilão pode, em segunda praça, ocorrer uma arrematação por até 50% (cinquenta por cento) da avaliação sem que seja
considerada preço vil –, encontram-se atendidos os Princípios da Máxima Utilidade da Execução e da Menor Onerosidade
para o Devedor. Isto porque a alienação particular pelo valor da avaliação garantirá ao credor uma maior satisfação do
seu crédito, ao passo que para o devedor acarretará a redução ou extinção da dívida pelo justo valor de mercado do bem
expropriado.
https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI263890,21048-Processo+de+execucao+a+alienacao+por+iniciativa+particular+no+novo+CPC
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As medidas expropriatórias a serem utilizadas pelo poder judiciário são as necessárias ao cumprimento específico da obrigação, não havendo uma atribuição de ordem valorativa objetiva.
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Que redação terrível
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Como assim as medidas expropriatórias não observam as gradações???
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Ninguém conseguiu justificar o gabarito.
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Justificativa primeira parte:
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Logo, as medidas expropriatórias não observam necessária gradação/ordem.
Justificativa segunda parte:
Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.
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Podemos observar que existe uma ordem, mas ele não é absoluta, o credor pode escolher a forma de expropriação.
"Se a parte exequente manifestar desinteresse na adjudicação e na alienação particular do imóvel penhorado, ela poderá, desde logo, requerer sua alienação em leilão judicial (antiga alienação em hasta pública). Isso porque o CPC confere ao credor a faculdade de se valer da alienação por iniciativa particular, mas não impede que o credor opte, desde logo, pela alienação judicial (alienação em hasta pública). STJ. 1ª Turma. REsp 1.312.509-RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/12/2017 (Info 617)."
Fonte: Dizer o Direito
Obs: essa é a segunda questão da mesma prova, que está relacionada com o mesmo informativo.
Bons Estudos!
Força e Fé!
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não entendi a parte da gradação.
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Errei por ter entendido "parte desinteressada" em outro sentido.
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NÃO confundir com a ORDEM da PENHORA:
Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
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GABARITO: CERTO
Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.
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É certo que a lei processual não traz uma gradação e, tampouco, uma ordem de preferência, entre as medidas expropriarias, podendo o exequente optar pela que entender mais adequada - e, havendo mais de uma, devendo ser realizada a menos gravosa para o executado.
Acerca do tema, dispõe a lei processual:
"Art. 876, caput, CPC/15. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados".
"Art. 880, caput, do CPC/15: "Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário".
Gabarito do professor: Afirmativa correta.
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a parte desinteressada na alienação vai pedir a alienação? (y)
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Eu preciso fazer um curso de interpretação das questões do CESPE!!!!! SOCORRO!!!!!
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Nas execuções em geral [em regra, nos casos de quantia certa que a penhora não recaia em dinheiro], as medidas expropriatórias [adjudicação, alienação e apropriação de frutos e rendimentos] não observam necessária gradação [realmente existe uma ordem, porém não é absoluta], sendo possível à parte desinteressada na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular o pronto requerimento de alienação em leilão judicial.
Realmente existe uma ordem de preferência nas formas de expropriação previstas no CPC. Vale ressaltar, contudo, que esta ordem de preferência não é absoluta. Assim, é possível que o credor escolha forma de expropriação fora da ordem listada no CPC, de acordo com as particularidades relacionadas ao bem ou ao próprio credor. Isso porque a execução deve ser realizada no interesse do exequente, conforme preconiza o art. 797 do CPC/2015 (art. 612 do CPC/1973). Fonte: [https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/02/info-617-stj.pdf]
CPC
LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERAL
TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 825. A expropriação consiste em:
I - adjudicação;
II - alienação;
III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
SEÇÃO IV - DA EXPROPRIAÇÃO E BENS
SUBSEÇÃO I - DA ADJUDICAÇÃO
Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
SUBSEÇÃO II - DA ALIENAÇÃO
Art. 879. A alienação far-se-á:
I - por iniciativa particular;
II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.
Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.
Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.
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A redação ficou confusa. Errei por conta deste julgamento do STJ. Alguém mais entendeu como eu?
Ao analisar o instituto da adjudicação e em especial a sua preferência sobre outras formas de expropriação e o momento de realizá-la, o STJ enunciou duas conclusões: I - A adjudicação é forma preferencial de pagamento ao credor, devendo ser assegurada ao legitimado que oferecer preço não inferior ao da avaliação. Assim, se um dos legitimados previstos em lei requereu a adjudicação e ofereceu preço não inferior ao da avaliação, não deve o magistrado indeferir o pedido e determinar a alienação do bem penhorado. II - A adjudicação poderá ser requerida após resolvidas as questões relativas à avaliação do bem penhorado e antes de realizada a alienação. STJ. 4ª Turma. REsp 1.505.399-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/4/2016 (Info 583).
No Esquematizado, Cebrian e Rios pontuam que "há uma ordem de preferência entre os meios de expropriação. A princípio, deve-se verificar se há interessados na adjudicação do bem. Somente se não houver, será determinada a alienação, que poderá ser feita por iniciativa particular, se o credor o preferir; ou em leilão judicial, eletrônico ou presencial. A prioridade da adjudicação se justifica, pois ela realiza-se sem despesas, pelo valor de avaliação, ao passo que o leilão judicial exige gastos de monta com a publicação de editais e intimações, permitindo a arrematação por valor inferior ao da avaliação, desde que não seja vil."
ATUALIZANDO: penso que talvez a questão possa ser justificada com base neste entendimento:
Se a parte exequente manifestar desinteresse na adjudicação e na alienação particular do imóvel penhorado, ela poderá, desde logo, requerer sua alienação em leilão judicial (antiga alienação em hasta pública). Isso porque o CPC confere ao credor a faculdade de se valer da alienação por iniciativa particular, mas não impede que o credor opte, desde logo, pela alienação judicial (alienação em hasta pública). STJ. 1ª Turma. REsp 1.312.509-RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/12/2017 (Info 617).
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Realmente a redação da questão é péssima, precisando de muita interpretação de texto.
Vamos à questão:
Se o exequente não estiver interessado em adjudicar ou promover a alienação do bem (conforme o enunciado da questão: se parte estiver desinteressada na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular, ou seja, a questão não está dizendo que é uma pessoa desinteressada na execução, por que, nesse caso ela não seria parte); realmente o exequente pode requerer a alienação por leilão judicial.
Art. 879, I
Art. 880
Art. 881
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A questão diz respeito à aplicação do princípio do resultado (ou da utilidade), segundo o qual o processo de execução é voltado para atender ao interesse do exequente (há vídeo disponível no YouTube - Tutorial do Direito)
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Gabarito: CERTO.
Há ordem de preferência entre os meios de expropriação: inicialmente, verificar se há interessados na adjudicação do bem. Somente se não houver, será determinada a alienação, que poderá ser feita por iniciativa particular, se o credor preferir, ou em leilão judicial, eletrônico ou presencial.
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Estudar, virar Promotor, e investigar essa banca.
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Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.