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O IPTU acompanha ao bem! Obrigação propter rem!
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erro da assertiva "e":
art. 123 do CTN: salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
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A) Correta. Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
B) Correta. Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
C) Correta. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
D) Correta. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
E) Errada. Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Gabarito: Letra E
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GABARITO LETRA E
O art. 34 do CTN prevê quem são os contribuintes do IPTU:
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Diante disso, alguns leitores podem estar pensando: o locatário detém a posse do imóvel. Logo, ele também poderia ser considerado contribuinte do IPTU. Sendo contribuinte do imposto, teria legitimidade para ajuizar ações questionando esse tributo. Essa interpretação, contudo, não é acolhida pela jurisprudência.
O STJ, ao interpretar o art. 34 do CTN, afirma que a posse tributária é a que exterioriza o domínio, não aquela exercida pelo locatário ou pelo comodatário. Assim, o possuidor até pode ser considerado contribuinte do IPTU, mas, para isso, é necessário que ele seja um possuidor que tenha animus domini.
Desse modo, contribuinte do IPTU, na visão do STJ, é:
• o proprietário do imóvel;
• o titular do domínio útil do imóvel; ou
• o possuidor do imóvel, a qualquer título, desde que tenha animus domini; (é aquela posse demonstrada por quem se considera o dono do imóvel. É a posse que gera direito à usucapião)
Ademais, ressalte-se a aprovação da redação de recente verbete sumular:
Súmula 614-STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.
Fonte:
Dizer O Direito
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Apenas para complementar, a Lei do Inquilinato (Art. 22, VIII) prevê a possibilidade de o proprietário do imóvel deixar a cargo do locatário os custos para o pagamento do IPTU, mediante clausula expressa em contrato, todavia tal obrigação somente existe no ÂMBITO CIVIL, ensejando para o proprietário o direito de ação regressiva contra o locatário, caso este ultimo não arque com tais custos. Ou seja, ainda que haja tal clausula, para Fazenda Pública o sujeito passivo sempre será o proprietário, o locador nunca fará parte da relação tributária (pois não tem posse com animus domini).
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Sensacional essa professora de tributário que o QC arrumou, vai direto ao ponto e indica qual e a fundamentação de uma forma didática.
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Essa fessora é fera!
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GABARITO: LETRA E
Súmula 614-STJ/2018 :
O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.
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GABARITO: E
a) CERTO: Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais;
b) CERTO: Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
c) CERTO: Art. 121, Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
d) CERTO: Art. 121, Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
e) ERRADO: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.