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ID
2924056
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a desistência das ações civis públicas, nos termos da legislação, é certo afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    LACP:

    Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.      (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014)

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

  • Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública):

    “Art. 5° Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.      

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa”.

  • De acordo com o Informativo 570: Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, não é possível sua substituição no polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas.

    Assim, quando há desistência do processo por uma associação privada outra associação não pode substituir a associação inicial, entretanto outro legitimado público pode!

  • GABARITO:E

     

    LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985

     

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
     

     

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

     

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

     

    § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. [GABARITO] (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

     

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)

     

    § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)  (Vide Mensagem de veto)  

     

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)   (Vide Mensagem de veto)  

  • Acerca do tema, dispõe o art. 5º, §3º, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, que "em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".

    Gabarito do professor: Letra E.
  • No caso não é correto usar o verbo PODERÃO.

    Os demais legitimados poderão, mas o MP deverá assumir a titularidade da ACP em caso de abandono INFUNDADO.

  • Dentre os legitimados ativos, só será possível a desistência infundada ou abandono da causa, no âmbito da ação civil pública, pelas associações.

    Nessa situação, qualquer outro legitimado (inclusive o MP) poderá assumir o polo ativo:

    Art. 5º (...) § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.  

    Resposta: E

  • n cai p escrevente tj sp

  • Gabarito Letra E

    Lei nº 7.347/85

    Art. 5º § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

  •  Sobre a desistência das ações civis públicas, nos termos da legislação, é certo afirmar:

    LETRA A

    inaceitável é a desistência, pois o objeto dessas demandas é sempre indisponível.= ERRADO: é possível a desistência da ação civil pública por qualquer dos legitimados ativos, bem como a assunção, por substituição processual de qualquer dos referidos legitimados no caso de desistência infundada. Destarte, o magistrado condutor do feito, ao se deparar com pedido de desistência da ação civil pública, deve intimar os co-legitimados ativos para se manifestarem, para, só então, extinguir o processo.

    LETRA B

    se proposta tal ação por uma associação, havendo o abandono da causa, caberá ao Ministério Público com exclusividade assumir o polo ativo. .= ERRADO: art. 5º, §3º, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, que "em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa"

    LETRA C

    se o autor da demanda desistir, deverá esclarecer as razões da desistência, sob pena de não ser homologada. ERRADO =  É que se o autor da ação decide dela desistir ou abandonar a causa, a lei estabelece que outro legitimando deve assumir a ação, se ninguém o fizer, o representante do Ministério público deverá assumir este ônus, HÁ POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA ATÉ INFUNDADA.

    LETRA D

    é omissa a legislação sobre tal tema, havendo apenas previsão de substituição do polo em caso de renúncia do direito coletivo pleiteado. .= ERRADO: EM CASO DE DESISTÊNCIA TAMBÉM, art. 5º, §3º, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, que "em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa"

    LETRA E

    caso ocorra desistência infundada ou abandono da causa, por associação legitimada, tanto o Ministério Publico ou qualquer outro legitimado poderão assumir o polo ativo da demanda. = CORRETA: art. 5º, §3º, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, que "em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa"