Gabarito: a
a) Art. 22. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal.
§ 1o A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território nacional.
§ 2o É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.
b) Art. 25. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade.
c) Art. 42. O Poder Executivo federal poderá implementar critérios para provimento de cargos em comissão e funções de confiança destinados a ampliar a participação de negros, buscando reproduzir a estrutura da distribuição étnica nacional ou, quando for o caso, estadual, observados os dados demográficos oficiais.
d) Art. 8o Constituem objetivos da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra:
Parágrafo único. Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serão beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde.
e) Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996
a) Art. 22. A capoeira é reconhecida como desporto de criação
nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal.
§ 2o É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas
e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública
e formalmente reconhecidos
b) Art. 25. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes
de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou
em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles
submetidos a pena privativa de liberdade.
c) Art. 42. O Poder Executivo federal poderá implementar critérios
para provimento de cargos em comissão e funções de confiança
destinados a ampliar a participação de negros, buscando
reproduzir a estrutura da distribuição étnica nacional ou, quando
for o caso, estadual, observados os dados demográficos oficial
d) ART 8
Parágrafo único. Os moradores das comunidades de remanescentes
de quilombos serão beneficiários de incentivos específicos
para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias
nas condições ambientais, no saneamento básico, na segurança
alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde.
e) Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de
ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história
geral da África e da história da população negra no Brasil.