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No DIREITO AMBIENTAL, o PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, em sentido estrito, fundamentado na teoria econômica, pode ser observado, por exemplo, na hipótese de imposição ao empreendedor, pelo órgão competente, de obrigação de arcar com os custos de PREVENÇÃO, MITIGAÇÃO e COMPENSAÇÃO de IMPACTOS AMBIENTAIS causados pela atividade econômica, como condição para o licenciamento.
– De acordo com a doutrina de Frederico Amado (Direito ambiental esquematizado), pelo PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, deve o poluidor responder pelos cursos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no curso produtivo da atividade, PARA EVITAR QUE SE PRIVATIZEM OS LUCROS E SE SOCIALIZEM OS PREJUÍZOS AMBIENTAIS.
– É bom registrar que a poluição amparada em regular licença ou autorização ambiental não desonerará o poluidor de reparar os danos ambientais, pois não se trata de uma penalidade, e sim de um RESSARCIMENTO AO MEIO AMBIENTE, em aplicação ao princípio do Poluidor-pagador.
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O Princípio do Poluidor-Pagador surgiu em 1972, com a Conferência de Estocolmo (Suécia), proveniente da necessidade de se primar pelas parcerias públicas privadas na busca pela defesa do meio ambiente.
Por este Princípio é cobrado dos poluidores todos os danos causados ao meio ambiente, com o fim de manter os padrões de qualidade desejados.
Tal princípio encontra-se amparado no artigo 225, § 3º, da CF/1988, haja vista que o texto dispõe que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Na seara das leis infraconstitucionais, a Lei nº 6.938, de 31.08.1981, conhecida como Política Nacional do Meio Ambiente, estabeleceu em seu artigo 4º, inciso VII, ao tratar de seus objetivos, “imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados”. Mais adiante, no artigo 14, § 1º, determina que “sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá responsabilidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”.
Fonte:
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Para fixar:
O princípio do poluidor-pagador tem duas dimensões: uma AGREGATÓRIA (dever de agregar os custos da poluição nos custos da produção) e outra REPARATÓRIA (dever de indenizar o dano ambiental).
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A Constituição Federal, ao consagrar o princípio do poluidor-pagador em relação a exploração dos recursos minerais, estende implicitamente a seu âmbito de alcance a todas as degradações ambientais.
o DIREITO AMBIENTAL, o PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, em sentido estrito, fundamentado na teoria econômica, pode ser observado, por exemplo, na hipótese de imposição ao empreendedor, pelo órgão competente, de obrigação de arcar com os custos de PREVENÇÃO, MITIGAÇÃO e COMPENSAÇÃO de IMPACTOS AMBIENTAIS causados pela atividade econômica, como condição para o licenciamento.
– De acordo com a doutrina de Frederico Amado (Direito ambiental esquematizado), pelo PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, deve o poluidor responder pelos cursos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no curso produtivo da atividade, PARA EVITAR QUE SE PRIVATIZEM OS LUCROS E SE SOCIALIZEM OS PREJUÍZOS AMBIENTAIS.
– É bom registrar que a poluição amparada em regular licença ou autorização ambiental não desonerará o poluidor de reparar os danos ambientais, pois não se trata de uma penalidade, e sim de um RESSARCIMENTO AO MEIO AMBIENTE, em aplicação ao princípio do Poluidor-pagad
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Predador? Era pra ser poluidor?
Quando li pela primeira vez, achei que a onça ia ter q indezar a familia do coelho que ela comeu. kk
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Lei 6.938/81
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
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Item Certo. A obrigação do infrator de indenizar (responsabilidade civil objetiva) os danos causados ao meio ambiente é consequência do princípio do poluidor pagador. Isso porque o princípio é um instrumento econômico que exige que o poluidor suporte as despesas de prevenção, reparação e repressão de danos ambientais. O poluidor deve responder pelos custos socais pela degradação causada e não a sociedade (busca-se evitar a privatização dos lucros e socialização dos danos).
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• CERTO •
A reparação civil ao dano ambiental é imprescritível e independe de culpa por seu caráter objetivo.
obs.: Essa reparação abrangem também a terceiros que forem prejudicados pela conduta do agente, é o exemplo clássico do grupo de pescadores que ficam sem a possibilidade de trabalhar devido a morte de peixes causadas por determinada degradação.
(caso haja algum erro, me avise pelo PV)
@adv.gabrielgomes
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PREDADOR: Aquela que usa os recursos naturais.
Gab CERTO
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Alien x Predador