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GAB: ERRADO
O livro diário e o razão constituem os registros permanentes da entidade.
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O prazo de guarda e manutenção de livros e documentos fiscais, seja de competência federal, estadual ou municipal, regra geral, terá ligação direta com a prescrição ou decadência do direito da administração pública constituir o crédito tributário.
Regra geral
I) Comercial e fiscal
Regra geral, conforme o disposto no artigo 173 do Código Tributário Nacional, a Fazenda Pública conta com o prazo prescricional de 05 (cinco) anos , para constituir e efetuar execução fiscal do crédito tributário.
II) Previdenciária
Na esfera previdenciária, conforme o disposto na Lei nº 8.212/91, a forma de início de contagem é a mesma disciplinada pelo CTN (art. 173), distinguindo-se o prazo prescricional da Previdência Social, que terá direito de apurar e constituir seus créditos, em 10 (dez) anos .
III) Trabalhista
Direito Individual
O prazo de prescricional previsto é de 05 (cinco) anos para os trabalhadores rurais e urbanos, e com o limite de 02 (dois) anos para formalização de reclamação (artigo 11 da CLT).
Administração
Além da regra geral que se aplica ao direito individual trabalhista, ainda temos regras próprias de caráter administrativo. Assim, contamos com o prazo prescricional de 30 (trinta) anos para os documentos relacionados ao FGTS e 10 (dez) anos para os comprovante de pagamento FINSOCIAL e PIS/PASEP, e comprovante de entrega da RAIS.
A contagem desses prazos prescricionais, com exceção aos documentos do FGTS, iniciará a partir da data fixada para recolhimento.
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Errado. Pois, como regra geral existem prazos fixados para cada caso.
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Gabarito: ERRADO
É claro que não! Veja o que estabelece o Código Civil:
Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.
ESTRATÉGIA CONCURSOS
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Minha contribuição.
Veja o que estabelece o Código Civil:
Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.
Gabarito: Errado
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
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Eu respondi: E
O livro Diário e Razão são permanentes, disciplinado pela 6404 que vai obedecer a legislação comercial.
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Segundo o Código Civil:
Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.
Em regra a legislação prevê que o prazo de guarda de livros contábeis e documentos relativos à escrituração devem ser mantidos pelo prazo de 5 anos.
Com isso, incorreta a assertiva.
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Lida a questão, vamos para a resolução.
Sobre o prazo em que a empresa precisa guardar seus livros e
documentos relativos à escrituração, o Código Civil, em seu Art. 1.194, dispõe
da seguinte forma:
"Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda
toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua
atividade, enquanto não ocorrer
prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados." (Lei n.º 10406,
de 10 de janeiro de 2002).
Gabarito do Professor: ERRADO.
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A Lei n. 6.404/1976 (Lei das S/As = societária) trata sobre a escrituração em seu artigo 177 da seguinte maneira:
“A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência”.
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Questão errada.
Segundo o Professor Valter Ferreira,
Sobre o prazo em que a empresa precisa guardar seus livros e documentos relativos à escrituração, o Código Civil, em seu Art. 1.194, dispõe da seguinte forma:
"Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados." (Lei n.º 10406, de 10 de janeiro de 2002).
Logo, os livros contábeis e os documentos relativos à escrituração não devem ser mantidos apenas até o encerramento do exercício fiscal.